Moeda: Clima: Marés:
Início Geral

Empresa da Paraíba é condenada a pagar R$ 19,3 mil por humilhar funcionária

Uma processadora de cartões de crédito com sede em Campina Grande foi condenada a pagar R$ 19.354,30 a um ex-funcionário, que alegou à Justiça ter sido humilhado e exposto a constrangimentos no período em que trabalhou para a empresa. O montante estabelecido pelo Tribunal do Trabalho da Paraíba é referente a danos morais, diferença de horas extras e outros títulos.

Leia mais Notícias no Portal Correio

O ex-empregado alegou que exercia a função de supervisor comercial e recebia críticas sempre que não conseguia alcançar as metas impostas. Via e-mail, recebia mensagens com palavras desrespeitosas, revelando, segundo ele, o despreparo e a falta de humanidade da gerente. Na denúncia, ele acrescentou que chegou a ser pressionado para elaborar carta com pedido de desligamento depois de questionar a forma como estava sendo tratado.

Em sua defesa, a empresa pediu o afastamento da obrigação de pagar indenização por danos morais, negando conduta que minasse a dignidade ou integridade mental e física do ex-empregado e observou que nenhuma situação vexatória ou humilhante tinha sido comprovada.

Para o relator do processo, desembargador Thiago de Oliveira, “a simples cobrança de metas no trabalho não representa assédio moral capaz de atrair o dever de indenizar o empregado por dano ou assédio moral, uma vez que a medida se faz compreendida no poder da direção ou de conduta de negócio”.

No entanto, disse ele, “se a cobrança de metas se revelar excessiva com dispensa de tratamentos que atentam contra a dignidade do empregado e o expõe a situações constrangedoras, vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o empregador então acaba abusando do seu direito potestativo, porquanto assim incorre em ato ilícito e consequentemente atrai o dever de reparação por dano moral em face de se afigurar destarte o assédio moral”.

O relator concluiu que existe o direito a uma indenização por dano moral, em decorrência de assédio moral, a partir da demonstração do excesso no poder de mando do empregador ou no tratamento que ele dispensa ao empregado, a caracterizar o ato ilícito.

Para o relator, a abusividade nos métodos de cobrança e persuasão adotados pela gerente da empresa ultrapassavam o limite do razoável e, além do rigor excessivo e tom de ameaças, os métodos adotados pela referida gerente incluíam expressões inadequadas e humilhantes. “Diante da afirmação das testemunhas, restou comprovado que o ex-empregado foi exposto a situações humilhantes e vexatórias”, concluiu o relator.

Leia mais notícias em portalcorreio.com.br, siga nossas páginas no Facebook, no Twitter e veja nossos vídeos no Youtube. Você também pode enviar informações à Redação do Portal Correio pelo WhatsApp (83) 9 9130-5078.

 

Palavras Chave

Portal Correio
publicidade
© Copyright 2024. Portal Correio. Todos os direitos reservados.