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Justiça suspende dispositivos da LDO e tramitação da LOA

Mais uma liminar foi deferida, parcialmente, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, suspendendo um trecho do artigo 35 da Lei Estadual nº 10.948/2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – e a tramitação do projeto de lei nº 1.632 (Lei Orçamentária Anual – LOA), ambas para o ano de 2018. A decisão ocorreu na manhã desta sexta-feira (17) nos autos de mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0805618-06.2017.815.0000), desta vez, interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.

De acordo com a decisão, proferida pelo desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, em virtude das férias do relator originário, desembargador Fred Coutinho, o MP (assim como autorizado ao Judiciário e à Defensoria Pública do Estado) terá 10 dias para reencaminhar proposta orçamentária à Assembleia Legislativa do Estado, contemplando os valores que lhe são cabíveis sem os limites afastados, corrigidos através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Na Ação, o procurador-geral de Justiça do Estado alega que há flagrante inconstitucionalidade do dispositivo questionado (artigo 35 da LDO) e que o inciso 1º revela violação ainda mais grave, na medida em que, ao propor a reserva para o Estado de 80,67% da receita Ordinária Líquida, reduz o valor a ser destinado ao MP, em um montante inferior à verba do ano corrente.

No mérito, defendeu a constitucionalidade do ato normativo, afirmando ser função da LDO fixar os limites em relação às propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos com autonomia financeira. Apontou, ainda, que as limitações previstas na LDO se dão por conta da grave crise econômica vivenciada.

Na mesma linha do entendimento deflagrado pelo desembargador Fred Coutinho, o desembargador Carlos Martins afirmou que é descabida a alegação de incompetência do TJPB, pois o provimento pretendido não traz prejuízos ou benefícios aos componentes da Corte estadual, os quais podem proceder ao exame da causa em seu juízo natural.

“O entendimento predominante segue exatamente direção oposta, isto é, a permitir que os Tribunais de Justiça julguem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal ou estadual, mediante até mesmo a utilização de dispositivos da Constituição Federal como parâmetro, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados”, destacou o desembargador.

Ainda conforme as liminares anteriormente concedidas, o magistrado defendeu a aplicação do disposto no inciso 3º do próprio artigo 35 da LDO, norma que, para o desembargador, deve conduzir os demais balizamentos. O dispositivo estabelece que “nenhum Poder ou órgão terá para o exercício de 2018 valor inferior ao orçamento do ano anterior”.

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