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Mantida condenação à empresa que demitiu funcionário de JP por causa de sindicato

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a sentença que condena uma indústria de materiais de limpeza, inseticidas e condimentos ao pagamento de indenização a um ex-funcionário de João Pessoa. Porém, na análise do recurso o valor caiu de R$ 100 mil para R$ 24 mil.

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Na reclamação trabalhista, o juiz havia concluído que a razão da demissão do trabalhador teria sido um ato de retaliação da empresa depois que o funcionário foi indicado para fazer parte do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Limpeza e Higiene Pessoal dos Estados do Rio Grande, Paraíba, Ceará e Pernambuco (Sinditerlimpe).

Ao recorrer à segunda instância, pleiteando a absolvição da condenação e a redução da quantia indenizatória por considerá-la excessiva, a empresa negou à acusação e disse que o empregado, que não era dirigente e não detinha nenhuma estabilidade no emprego, foi demitido de acordo com as normas legais, recebendo as vantagens as quais fazia jus.

De acordo com a empresa condenada, o Juízo de origem foi induzido a erro pelo autor, pois, antes da demissão do reclamante, houve a análise de diversas particularidades de sua situação funcional, inclusive o fato de ele já ter obtido a aposentadoria. A empresa também garantiu que o seu ex-funcionário jamais foi exposto à situação constrangedora, tratamentos não cordiais ou que ensejassem abalo à sua honra, intimidade ou qualquer outro patrimônio pessoal imaterial tutelável.

O relator do processo entendeu que os argumentos, as peças e os indícios presentes nos autos foram suficientes à convicção de que o empregado foi demitido por ter assumido o cargo de Conselheiro Fiscal da entidade representativa de sua categoria profissional, considerando o fato de ser muita coincidência que, em menos de um mês após a sua indicação ao Conselho, veio a demissão, quando inclusive fazia pouco tempo que havia sido promovido, além de ser um funcionário antigo na empresa.

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