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TJ manda prefeita de Cajazeiras suspender contrata??o de tempor?rios

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quarta-feira (03), deferiu, em parte, o pedido de liminar do Ministério Público Estadual para a suspensão imediata da lei municipal nº 2.157/14 para que o gestor do município de Cajazeiras se suspenda de efetuar contratações de servidores temporários. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

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A ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, foi proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em face da lei municipal 2.157/14 do município de Cajazeiras, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

O órgão ministerial sustenta ser a lei inconstitucional e que as hipóteses elencadas como sendo de excepcional interesse público não se mostram objetivas, sendo passíveis de inúmeras interpretações. Ainda de acordo com o ministério público, a lacuna pode ensejar atos arbitrários e em desconformidade com a exceção à regra dos concursos públicos, prevista na Carta Magna, deixando margem a atos de improbidade administrativa.

Com a decisão, o município de Cajazeiras, através de seu prefeito, bem como a Câmara Municipal, na pessoa de seu presidente, estão sendo notificados para, em um prazo de 30 dias, prestar informações, bem como a citação do Procurador-Geral do Estado, com prazo de 40 dias, para também prestar informações.

O relator do processo, ao proferir o voto, entendeu que para a concessão da liminar, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentais, quais sejam: o fumus bonis juris e o periculum mora. “Diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o requerente evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente sua demonstração parcial”. Ressaltou.

Por se tratar de requerimento de concessão de medida cautelar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o regimento interno do TJPB prevê que “a suspensão liminar da vigência do ato impugnado opera ex munc, e só deverá ser concedida quando à evidência acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação.

Para o relator, o autor requereu liminarmente sob o argumento de que dispõe as contratações de forma genérica, no entanto o magistrado entende que apenas os dispositivos II, III e IV do art 2º dão margem a contratações arbitrárias.

“È possível reconhecer a existência de prejuízo, uma vez que mantidos os efeitos dos mencionados dispositivos da lei impugnada, será possível ao gestor contratar ainda mais servidores em caráter precário, comprometendo o erário público e mantendo a situação irregular”, assegurou.

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