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Advogado diferencia a união estável do casamento civil

Saiba ainda sobre os regimes de bens, direitos sucessórios e em casos de morte

Não é uma unanimidade no Brasil, mas para muita gente a união com outra pessoa é um sonho de vida. E quando se trata de oficializar essa relação, visando os direitos do casal, há algumas possibilidades no país, entre elas o casamento civil e a união estável. Ambas são consideradas entidades familiares, com comunhão plena de vida baseada na igualdade de direitos e deveres, e nenhuma tem menos direito que a outra. Mas o que as diferencia?

Basicamente, um procedimento legal é o que distingue as duas possibilidades de união. No casamento, há uma cerimônia formal com um registro para a sua existência e validade.

“É definido como o vínculo matrimonial entre duas pessoas chancelado pelo Estado através de um ato solene, que deve respeitar todas as formalidades legais, desde o processo de habilitação em cartório até a sua celebração, a qual poderá ser perante magistrado ou autoridade religiosa, na presença de testemunhas”, explica Antônio Toscano, Advogado e Prof. Me. de Direito do Unipê.

Por sua vez, a união estável se define pelo vínculo de convivência. Dito de outro modo: é a vontade que tem duas pessoas de conviverem de forma pública, contínua e duradoura para criar uma família, sem precisar formalizar em cartório. “Basta que duas pessoas resolvam viver juntas com a intenção de constituírem entidade familiar.”

Entretanto, para aquelas que desejam formalizar, existe o pacto de união estável, que é feito através de escritura pública nos cartórios de registro de notas. “Serve apenas para regular a forma como a união irá acontecer”, acrescenta Antônio.

Regimes de bens e direitos em casos de morte ou separação

Há regimes de bens para cada uma das modalidades, e que se assemelham entre as duas. São quatro escolhas possíveis no casamento: comunhão universal, comunhão parcial, separação total e participação final nos aquestos. Caso não haja uma escolha expressa, aplica-se o regime de comunhão parcial.

“Já na união estável os interessados podem regular as relações patrimoniais através de contrato escrito, por instrumento público ou particular, utilizando o conteúdo dos regimes de bens instituídos em lei. Na falta de escolha o regime aplicado será o da comunhão parcial”, complementa o advogado.

Em caso de morte, o tratamento sucessório é igual para os dois tipos. “Os direitos relacionados dependem do regime de bens adotado, mas tanto as pessoas casadas como as que vivem em união estável terão os mesmos direitos. O artigo 1829 do código civil, que trata da sucessão em caso de morte, é aplicado para ambos os tipos”, explana.

Agora se o casal deseja acabar o relacionamento, no casamento é feito através do divórcio em cartório ou por meio de ação judicial, dependendo das circunstâncias que envolvam a ruptura, como existência de filhos e litígio. No caso do fim de uma união estável, o que ocorre é a dissolução dela.

“Essa também pode ser feita em cartório ou através de ação judicial, a depender das mesmas circunstâncias que envolvem a ruptura do casamento. O detalhe é que, quando a ruptura da união estável ocorre na justiça, caso essa união não tenha sido criada através de pacto em cartório, a ação judicial terá como objetivo reconhecer legalmente o vínculo convivencial para depois dissolvê-lo”, finaliza Antônio.

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