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Banco deve indenizar trabalhador em R$ 400 mil por ‘presente’ de aniversário

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou recurso a uma instituição bancária condenada a indenizar um trabalhador por danos morais em virtude de situação vexatória decorrente de um “presente” ofertado em seu aniversário, bem como pelo tratamento discriminatório após reintegração judicialmente assegurada. A condenação imposta pela Justiça do Trabalho foi de R$ 400 mil.

No processo, o trabalhador alegou que sofreu forte abalo emocional devido a brincadeiras de mau gosto realizadas pelo superior e colegas. Segundo ele, no dia de seu aniversário, o grupo comprou para ele “um porta-lápis em forma de boneco e com aparência semelhante a sua, o qual estava em posição de quatro apoios (mãos e pés), sendo o ânus do boneco o local de se colocar o lápis, emitindo um som de grito ao realizar o apontamento”. O trabalhador conta que, apesar de ter se recusado a receber o porta-lápis, o objeto continuou circulando na agência, servindo de piada entre os demais funcionários do banco.

Além disso, o trabalhador alega que é tratado de forma diferenciada no trabalho, sofrendo humilhações e discriminação. Ele relatou também que sofreu restrição de direitos de sua função, como senhas e e-mail corporativo.

“Sustentando o direito ao dano moral, afirmou ter sido pressionado para aumento das metas de vendas com indiretas de demissão, mesmo estando com desempenho acima da média em comparação aos seus colegas. Disse que, mesmo quando conseguia excelente rendimento, seu superior anotava em sua avaliação, observações negativas com o intuito de manchar seu histórico funcional”, divulgou a justiça.

Outro lado

Nos autos do processo, o banco sustentou que o trabalhador, assim como os demais empregados, era tratado com respeito, sem qualquer tratamento diferenciado. Mantinha bom relacionamento com os seus superiores, tanto anterior à sua reintegração ou posterior, realizando as atividades incumbentes à sua função e que os pleitos pretendidos pelo empregado não deveriam prosperar.

Com relação ao presente de aniversário, a empresa disse que teria sido dado por um amigo íntimo do trabalhador e que ele sempre demonstrou ser aberto às brincadeiras, e negou, por fim, que houve cota para comprar o objeto informado.

Decisão

No entanto, para o relator do processo, desembargador Paulo Maia, as provas apresentadas pelo trabalhador são uníssonas. Na avaliação dele, não há dúvidas que o objeto foi recebido na agência, das mãos do próprio gerente.

“É inegável o vexame, vergonha, sentimento de diminuição ou impotência de qualquer ser humano diante de um contexto fático como este, restando plenamente caracterizado o abalo moral à luz do senso comum, ferindo princípios como a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho”, disse o magistrado.

O desembargador observou ainda que, a sentença recorrida, de forma preciosa, amolda os fatos aos contornos jurídicos da questão e reconhece o abalo moral sofrido pelo reclamante, “abalo este que traz a indignação do senso comum tanto com a situação, e, mais ainda, com a manutenção do ofensor no cargo de gerência até a presente data”.

Paulo Maia decidiu que “restaram comprovados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, pelo que deve ser mantida a sentença. Com relação ao valor da reparação entendo que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

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