
A decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes de restabelecer um decreto do governo que alterou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) manteve mudanças que atingem operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos em fundos.
Na quarta-feira (16), Moraes decidiu validar o Decreto 12.499/2025, revogando apenas as alterações que governo tinha sugerido na cobrança do imposto em operações de “risco sacado”.
Essa operação consiste no adiantamento de um valor a uma empresa, neste caso um fornecedor, antecipando um pagamento da compradora, um varejista, por exemplo, que seria feito a prazo.
Dessa forma, outros pontos da norma, que impactam cooperativas de crédito, empresas que operam no comércio exterior, seguradoras e investidores, já estão em vigor, visto que Moraes determinou que os efeitos do decreto tenham validade a partir da data em que ele foi publicado, em 11 de junho.
A decisão do ministro ainda será votada pelo plenário do STF, o que deve ocorrer em agosto.
A seguir, veja o que muda em cada modalidade do IOF.
Nas operações de câmbio, será cobrada uma alíquota de 3,5% sobre diferentes situações relacionadas à transferência de recursos entre o Brasil e o exterior. Entre os casos incluídos estão:
A mesma alíquota também será aplicada a outras operações de câmbio não isentas e que não estejam especificadas como exceções no decreto.
As novas regras também mexem com a tributação de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, que, na prática, se referem aos planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
Esses produtos funcionam como uma forma de poupança de longo prazo, muitas vezes usada por quem busca complementar a aposentadoria. Segundo o decreto, esses seguros terão faixas de isenção e cobrança dependendo do valor aportado:
As seguradoras são responsáveis por calcular e recolher o IOF. Também deverão oferecer um canal para o cliente informar aportes feitos em outras instituições. Se isso não ocorrer, o próprio segurado deverá apurar e pagar o imposto.
Uma das principais alterações é a isenção do IOF para cooperativas de crédito que tenham realizado, no ano anterior, menos de R$ 100 milhões em operações financeiras, somando o que emprestaram e tomaram emprestado.
Para ter direito ao benefício, a cooperativa deve fazer parte de um grupo econômico que também não ultrapasse esse limite de movimentação, incluindo centrais, federações e confederações. Além disso, é necessário apresentar uma declaração formal comprovando o cumprimento desse critério e seguir as normas da legislação cooperativista.
Se ultrapassarem esse teto ou não atenderem às exigências legais, as cooperativas continuam sujeitas à cobrança de IOF conforme as regras anteriores.
O IOF foi zerado para operações de câmbio relacionadas ao retorno de investimentos estrangeiros feitos em participações societárias no Brasil.
O envio de recursos por brasileiros para fins de investimento no exterior terá alíquota de 1,10%. Para entradas de dinheiro do exterior que não se encaixem nas situações de isenção ou na alíquota de 3,5%, a tributação será de 0,38%.
O decreto estabelece uma alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária (diretamente do emissor) de cotas de FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), mesmo para instituições financeiras.
Essa cobrança não vale para cotas compradas antes de 13 de junho de 2025 ou em operações no mercado secundário (compra entre investidores).
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