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Cliente pode cancelar contrato com academias de ginástica sem multa

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de João Pessoa divulgou, neste domingo (10), orientações relativas a direitos garantidos no período de pandemia de coronavírus. Segundo o órgão, uma das dúvidas mais frequentes é em relação às academias de ginástica. A secretária do Procon-JP, Maristela Viana, explica que o consumidor tem direito ao cancelamento do contrato sem multa. Os estabelecimentos que insistirem na cobrança poderão ser demandados nos órgãos de defesa do consumidor para reembolso dos valores que foram cobrados após o pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

“Nada impede, se assim quiser o cliente, de negociar com a academia o pagamento do serviço durante o período em que o estabelecimento estiver fechado para que esses meses sejam acrescentados, sem outras cobranças ou majorações, quando o contrato previamente acordado chegue ao fim”, garante Maristela Viana.

Eventos culturais

Se o assunto for ingressos comprados antecipadamente para shows, cinemas e outros eventos turísticos e culturais, há restrição na recuperação do dinheiro investido. De acordo com Medida Provisória editada pelo Governo Federal no início de abril, o cancelamento reembolsável só poderá ocorrer se a empresa não fizer a remarcação e nem disponibilizar crédito ou abatimento na compra de outro serviço.

A MP 948/2020 estabelece que, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluindo shows e espetáculos, a empresa não será obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação e o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos disponíveis por aquele fornecedor.

“Nesse caso, só podemos nos basear na MP do Governo Federal que rege o assunto e dá essas opções. De acordo com a MP, o ressarcimento integral está fora de questão, com o consumidor só tendo a opção de remarcar ou transformar o valor em crédito. Se a opção for remarcação, o prazo de 12 meses começará a contar a partir do fim da decretação do estado de calamidade pública”.

Além de cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizações de eventos, a MP 948/2020 vale para outras situações como hospedagens em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.

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