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Professor Trindade

É só acontecer um crime de repercussão, como esse ocorrido numa creche em Santa Catarina, que volta a cantilena nas redes sociais e, sobretudo, nos programas policiais, cobrando o aumento das penas.

Nestes, os ditos “apresentadores”, do alto da sua ignorante e prepotente arrogância, repetem a fórmula ridícula e mais que batida:

– Olhe, não sou da área e não conheço o assunto, mas vou dar minha opinião…

(Ora, amigo; se você não é da área, não dê opinião; eu, por exemplo, nunca dei opiniãosobre Medicina ou Matemática, nos meus escritos. E não adianta vir com a desculpa de que o jornalismo tem que ser “opinativo”. Sim, opinativo em assuntos gerais, mas não naqueles que dependem do conhecimento técnico).

Explicada a justificativa inaceitável e inútil, os ditos “apresentadores”, bradam, dedo em riste:

“Nosso Código penal está ultrapassado. É de 1940!… É umabsurdo ainda está (sic) vigorando”. Amanhã mesmo o criminoso estará solto.

Primeiro:

A aplicação da lei não se reporta ao Código penal; e sim, ao Código de Processo Penal. Por isso, os citados “jornalistas” (são rarosos que, nessa área, têm diploma, ou, não o tendo, conhecem, realmente, jornalismo) não deveriam dar opinião sobre o que não dominam e para o qual não foram formados.

Segundo:

O Código Penal teve uma reforma substancial, em 1984, que trouxe uma série de preceitos e princípios adotados, posteriormente, pela Constituição Federal, o que representou um marco para o Direito Penal. Manteve-se a estrutura do Código, mas houve alterações. A reforma parte de uma nova concepção: olhar o Direito Penal a partir da perspectiva de um Estado Democrático de Direito; não mais se aceita a visão do Código Penal como um simples “caderno de leis”, sendo necessária, também, a prescrição de garantias. Acolheu-se, então, uma linha filosófica e instituíram-se vários princípios que estivessem em consonância com o Estado democrático de Direito, adotados, posteriormente, pela Constituição Federal de 1988, que vigora até os dias atuais. A partir da promulgação desta, optou-se por uma postura que entende que o Direito Penal deve-se fundamentar na Constituição, respeitando-se os princípios dela e uma pauta mínima de direitos humanos.

Se o “jornalista” em questão tivesse feito o curso de Direito saberia o que é realmente um código e que, pela natureza dele, não pode ser – repita-se – atualizado a todo o momento em que surge uma situação nova na sociedade. Aprenderia, também, que existem leis esparsas, que atualizam a legislação, justamente pelo fato de que o código, como já enfatizado, não pode ser mudado frequentemente.

Saliento, por fim, que aumento das penas não diminui a violência e nem o número de crimes. Não adianta implantar punições altíssimas, se não forem aplicadas corretamente. E todos sabemos que, no Brasil, a aplicação das leis é falha, protege alguns privilegiados e estes terminam não cumprindo a pena.

Enquanto isso, os que fazem a reportagem policial continuam ajudando esse processo de esconde-esconde, mostrando apenas o superficial (o traficante da periferia; o sujeito que furtou um celular) e calando diante dos fatos que realmente interessam.

Para finalizar:

Vocês já viram algum apresentador desses “noticiários” cobrar das autoridades, dos governos, uma política mais eficaz em relação ao crime? Ninguém culpa gestores; a culpa é só dos legisladores e dalegislação; esta, segundo eles, “ultrapassada”.

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