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Professor Trindade

Assim que entro no carro, o motorista do Uber começa a relatar que ele e outros colegas estão aflitos com “essa nova lei” dos aplicativos.

Expliquei-lhe, então, que não haveria razão para tanta aflição, pelo menos por enquanto, e lhe mostrei que não se trata de uma lei, mas apenas de um Projeto de Lei e, em rápida conversa, usando uma linguagem accessível (não jurídica) mostrei-lhe como funciona o Processo Legislativo. O que faço, agora, para o leitor; desta feita, com uma linguagem popular também, porém usando alguns termos técnico-jurídicos.

Conforme já afirmado, o PLP12/2024 é apenas um Projeto de lei, vindo do Poder Executivo (Presidente da República). Nesse caso, começará na Câmara e seguirá, depois (mas não obrigatoriamente, conforme o leitor verá), para o Senado. Tal projeto, somente será transformado em lei se for aprovado pelas duas Casas (regra geral) do Congresso. Vamos ao detalhamento:

Fases do Processo Legislativo:

  1. Iniciativa
  2. Discussão
  3. Votação
  4. Sanção, ou Veto
  5. Promulgação
  6. Publicação

1.) Iniciativa

“É a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo” (José Afonso da Silva).

No projeto de que estamos tratando, a Iniciativa foi do Poder Executivo (no caso, o Presidente da República).

Observe o art.61, da atual CF.:

“ART.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na constituição.”

Conforme o(a) leitor(a) está vendo, a constituição de 88 trouxe um elemento novo e salutar: a participação direta do povo, no processo legislativo, quando faculta aos cidadãos a Iniciativa da lei. Pena que o quórum exigido seja muito dificultoso, conforme se vê no quadro adiante:

ART.61 § 2º CF.: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores em cada um deles”

2.) Discussão

A discussão de um projeto de lei começa nas comissões da Casa de onde se origina o projeto (projeto de oriundo do Senado, começa no Senado; da Câmara ou de qualquer outra iniciativa, na Câmara). Segue-se a discussão em plenário e, em seguida, a nova fase: a votação.

3.) Votação

A votação constitui ato coletivo das casas do Congresso. É, geralmente, precedida de estudos e pareceres das comissões técnicas e de debates em plenário. É ato de decisão, que se toma por maioria de votos. Maioria simples (ou relativa), maioria absoluta e de quórum qualificado; este último no caso de votação de Emendas à Constituição.

Maioria simples = 50 por cento + 1 dos membros presentes.

Maioria absoluta = 50 por cento + 1 dos membros da Casa.

Quórum qualificado = 3/5 dos membros de cada casa.

LEI ORDINÁRIA ______________________ Maioria simples
LEI COMPLEMENTAR _________________ Maioria ABSOLUTA
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO___3/5 dos membros das Casas do Congresso.

OBSERVAÇÕES:

Congresso Nacional = Câmara dos Deputados + Senado Federal (deliberando em conjunto).

Quórum = Número necessário de parlamentares para se aprovar um projeto de lei.

Na votação, podem acontecer as seguintes hipóteses:

a) O Projeto de lei é aprovado por uma Casa.

Será, então, revisado pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado para a sanção, ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar.

b) O projeto de lei é rejeitado.

Será, então, arquivado.

c) O projeto é emendado.

Volta à Casa iniciadora.

EMENDA = proposição de modificação do projeto.

c) Sanção, ou veto

Aprovado o projeto nas duas Casas, irá para o chefe do executivo (na nossa hipótese, o Presidente da República) sancioná-lo, ou não. Se o chefe do executivo aceitar, teremos a sanção; se não, teremos o veto.

A sanção pode ser expressa ou tácita. Expressa, se o chefe do executivo assinar a lei; tácita, se o presidente silenciar (não assina durante os quinze diassubsequentes). (Parágrafo 3º, do art. 66 CF.).

Acontecerá o veto se o chefe do executivo discordar do projeto, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto terá que ser, obrigatoriamente, justificado. O chefe do executivo, ao vetar um projeto, levará em conta motivos de forma e de fundo (conteúdo).

forma: o projeto é inconstitucional.

fundo (conteúdo): o projeto é contrário aos interesses na Nação (contra o interesse público).

Como é óbvio, o veto não pode ser tácito.

O veto é total quando abrange todo o projeto e parcial quando toca apenas parte dele.

Havendo veto, o projeto voltará ao Congresso Nacional, para apreciação. Caso o Congresso aceite o veto, o projeto evidentemente será arquivado; caso rejeite (“derrube”, na expressão popular), teremos as seguintes hipóteses:

1. Veto parcial: a lei é publicada, sem as partes vetadas.

2. Veto total: O projeto volta ao chefe do executivo para ele assinar a lei; caso não o faça, o presidente do Senado o fará; na impossibilidade de este assinar, o vice-presidente do Senado assinará a lei.

Como se percebe, o Poder Legislativo é quem manda na lei.

3. Promulgação

“É uma comunicação, aos destinatários, de que a lei foi criada”. A promulgação é obrigatória. Como já foi dito, mesmo nas leis decorrentes de veto rejeitado (art. 66, parágrafo 5º do C.F.), o Presidente é obrigado a promulgar a lei; se ele não o fizer, em quarenta e oito horas, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo; este não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente da Casa.

4.) Publicação

A lei só entraem vigor a partir da publicação, que é feita em órgão oficial.

Portanto, amigos motoristas de aplicativo: não há razão para preocupações; pelo menos por enquanto.

PLP 12/2024: um projeto cheio lacunas,defeitos e injustiças

A remuneração, a jornada e a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício previstos pelo projeto nº 12/2024 são inadequados, levando-se em conta os direitos trabalhistas.

O projeto, a pretexto de regulamentar o trabalho “uberizado” às novidades tecnológicas, pretende uma“legitimidade” jurídica de práticas laborais que levam à exploração do trabalhador e à desproteção completa dos direitos trabalhistas.

Não é à toa que apenas as empresas do setor estão satisfeitas.

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