Comprar um imóvel diretamente com construtoras pode ser vantajoso do ponto de vista financeiro, mas o cliente deve ficar atento a fatores que podem resultar em problemas após a negociação. Entre os principais riscos corridos nesse tipo de relação está a perda de direito sobre a propriedade. Para evitar conflitos, uma das principais orientações é analisar bem o contrato.
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O especialista em Direito Imobiliário Luis Antonio de Melo Guerreiro lembra que os textos precisam ser claros quanto ao sentido e alcance do acordo proposto. Qualquer trecho redigido de forma a dificultar a compreensão do comprador deve ser questionado.“Não havendo transparência nessa relação de consumo, existe a possibilidade da nulidade de cláusulas, e até mesmo do contrato”, diz.
Uma das possíveis “armadilhas” são as hipotecas que podem existir no imóvel após averbação de promessa do contrato de compra e venda. “Neste caso, o adquirente ainda não tem os direitos reais de propriedade, podendo a construtora usar o imóvel como garantia, e o risco de perda dos direitos poderá se concretizar”, explica o especialista.
O advogado alerta ainda para consequências de situações em que a construtora não consiga entregar o imóvel. “Se a empresa não aguentar financeiramente acabar as obras, poderão surgir duas alternativas: pedido de recuperação judicial com negociações junto aos proprietários ou transferência das obras para outra construtora que possa assumir o controle com anuência dos proprietários. Nessas duas hipóteses, a resolução do problema seria instantânea. Mas caso haja a falência da construtora, as chances de resolução são mínimas, podendo demorar anos até um desfecho”, comenta.
LuisAntonio de Melo Guerreiro aconselha que compradores pesquisem sobre a construtora com quem deseja negociar. Segundo ele, sites que mostram nível de insatisfação e reclamações de outros clientes são uma boa alternativa. O advogado lista alguns quesitos que devem ser ‘investigados’ pelos consumidores.
“Os documentos a serem solicitados ou pesquisados das construtoras seriam as certidões negativas junto à Justiça do Trabalho, Cartórios de Protestos, de distribuidores cíveis (ações de execuções), de Execuções Fiscais Municipais, Estaduais e Federais. Quanto ao imóvel, a certidão negativa de tributos do imóvel expedida diretamente no site da Prefeitura e da matrícula atualizada do imóvel”, indica.
“Riscos sempre existem, mas há diversas ações preventivas a serem adotadas antes de qualquer iniciativa, e nunca é demais ressaltar a importância de uma consulta com profissional habilitado, seja advogado ou corretor de imóveis”, conclui Guerreiro.
Devolução
Levantamento feito recentemente pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) em São Paulo mostrou aumento de devoluções de imóveis comprados na planta. A maioria das desistências, de acordo com a pesquisa, foi motivada por questões financeiras, como dificuldade em pagar as prestações, por exemplo.
Segundo o advogado Gilberto Bento Jr., é comum – porém não aconselhável – que compradores presumam que irão perder um grande montante de valor investido e entre em pânico na hora de desfazer um negócio. Ele lembra que a maioria dos contratos podem ser distratados, ou seja, rescindido com recuperação de valores pagos.
“Ao desistir da compra você não pode perder todo o dinheiro que pagou. A construtora recebe o imóvel de volta, e deve devolver no mínimo 75% do que foi pago pelo comprador, caso a culpa do distrato seja do proprietário, por não conseguir uma linha de crédito para financiamento, por exemplo”, explica o especialista, ao acrescentar que o distrato deve ser tentado de forma amigável, mas, se necessário, pode ser solicitado judicialmente, caso a construtora se negue a receber sua intenção de romper contrato.
“O distrato para extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior deve ser solicitado até a entrega das chaves. Após isso, o comprador toma posse do imóvel e não é mais possível devolver o bem à construtora. A construtora deve devolver o valor em uma única parcela”, ressalta o advogado.
Bento Jr. relata que algumas empresas podem pressionar os clientes, fazendo-os acreditar que o ressarcimento seria improvável. A orientação, em casos como esse, é procurar um advogado e não assinar acordos precipitadamente com a construtora.
“Existem casos de tentativas de se reter todo o valor pago à construtora, isso não deve ser nem mesmo considerado. O valor que ficará com a construtora levará em conta apenas valores como a multa de rescisão e despesas administrativas. Assim, se a empresa quiser reter mais do que 25% do valor pago, o proprietário deve recorrer à Justiça”, alerta.
Ainda conforme o especialista, há possibilidade também de devolução de 100% do valor pago, mas só quando a culpa do cancelamento do contrato é atribuída à construtora, como, por exemplo, se a empresa atrasar a entrega do imóvel. “Temos que lembrar que a devolução dos valores deve ser corrigida monetariamente, ou seja, o valor deverá ser atualizado”, reforça.
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