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Condenado a 39 anos de reclusão acusado de latrocínio na Capital

A juíza da 5ª Vara Criminal da Capital, Andréa Gonçalves Lopes Lins, condenou um réu, nesta quinta-feira (30), à pena de 39 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 134 dias-multa, pelo crime de latrocínio. De acordo com os autos, ele foi acusado de, no dia 8 de março de 2017, por volta das 20h30, ter entrado no ônibus, em João Pessoa, e, mediante violência e uso de arma de fogo, assaltado o motorista e quatro passageiros, dos quais dois vieram a óbito, atingidos pelos disparos.

A decisão judicial aponta que, conforme depoimentos dos declarantes e testemunhas, durante a ação criminosa, o réu estava acompanhado de mais duas pessoas e agiu com bastante violência e agressividade, subtraindo do motorista a importância de R$ 89 e dos passageiros, os celulares. As vítimas dos roubos informaram, também, que ninguém reagiu ao assalto, mas, mesmo assim, duas vítimas foram alvos dos disparos efetuados pelo acusado.

“As vítimas, em total harmonia com as testemunhas arroladas pela denúncia, reconheceram o acusado como o elemento que, de arma em punho, subtraiu os pertences do motorista e dos passageiros, e, embora estes tenham entregado os celulares, não se livraram de coronhadas e socos, com requintes de crueldade”, frisou a magistrada, afirmando que o réu também foi reconhecido pelos policiais que efetuaram a prisão.

Em relação ao latrocínio, afirmou que a prova é segura e coesa, visto que o réu, após subtrair os aparelhos celulares das vítimas, atirou, atingindo o tórax de Silvânia dos Santos (que faleceu no dia seguinte ao fato) e o abdome de José Luan Souza dos Santos (que ficou internado por dois meses, chegando a óbito, por não resistir aos ferimentos). “Pouco importa que das vítimas não tivesse subtraído qualquer objeto. A motivação do crime era, indiscutivelmente, patrimonial. (…) Portanto, imperiosa a condenação do acusado por dois crimes de latrocínio”, asseverou a juíza.

Ao manter a prisão preventiva, a juíza afirmou, ainda, que o réu estava sob livramento condicional quando praticou o crime e, para garantir a aplicação da lei e efetividade da sentença, continuará sob custódia, em caso de recurso, para preservação da ordem pública, ressaltando que o crime de latrocínio é considerado hediondo.

A denúncia do Ministério Público foi julgada procedente e o réu, já qualificado, foi condenado por infringir as normas do artigo 157, § 2º, I e II (cinco vezes); artigo 157, § 3º, in fine (duas vezes), combinado com os artigos 69 e 70, todos do Código Penal.

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