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Consumidor será indenizado por erro em cancelamento de passagens

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve por unanimidade condenação da Vara da Comarca de Queimadas contra uma empresa aérea e duas de turismo por cancelamento unilateral de passagens aéreas. Com isso, elas vão pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.050,14 de danos materiais a um consumidor prejudicado pelo cancelamento. Cabe recurso da decisão.

Segundo o processo, o cliente adquiriu passagens aéreas para ele e sua companheira, com saída da cidade de Recife e chegada em Belo Horizonte pela empresa aérea e que por erro de sistema foi gerada uma segunda compra, cancelada pelo autor via contato eletrônico com a empresa.

Mas, as ao se dirigir, no dia do embargue, ao guichê do aeroporto na Capital pernambucana, foi informado que não existia passagem registrada no seu nome, não podendo realizar o check-in.

Condenada, a empresa aérea entrou com recurso alegando isenção de responsabilidade, afirmando que a culpe era exclusiva da agência de turismo que intermediou a compra das passagens.

No voto, o relator, o juiz convocado Onaldo rocha de Queiroga, ressaltou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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