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Consumo: entenda seus direitos e fique seguro na Black Friday

Especialista do Unipê explica o que é garantido pelo CDC

Durante o mês de novembro é comum que as lojas façam promoções relâmpago com descontos consideravelmente bons, numa preparação para a Black Friday. Não só para isso, mas para diminuir quantidade de produtos nos estoques. E certamente muitos brasileiros já estão se preparando para no dia 25 aproveitar as promoções. Mas vale a pena todo cuidado em compras para evitar problemas, especialmente as on-line.

A primeira informação que todo cidadão brasileiro deve ter em mente é que há o direito de desistência do contrato em até sete (7) dias quando a compra for realizada on-line, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, não é necessário justificar o motivo: trata-se de um tempo para refletir se quer ou não o produto ou serviço.

“É um direito consagrado e que não pode ser violado de forma alguma. Eu já vi várias vezes sites informando que não troca esse produto ou não devolve o dinheiro ou cobra. E mais: todas as despesas deverão ser ressarcidas, de envio de produto, pelo vendedor. Isso é o que nós chamamos de risco de atividade, porque o empresário sabe que vendendo nessa modalidade o consumidor pode exercitar esse direito do arrependimento”, diz o advogado e professor Odon Bezerra, do curso de Direito do Unipê.

Trocas presenciais

Se você comprou algo presencialmente, o CDC versa apenas sobre quando o produto tiver defeito – não há uma política de troca na Lei para compras nessa modalidade estabelecida. Um exemplo dado é quanto a celulares com defeito: é preciso levar até a assistência técnica, algo que pode estar previsto na garantia contratual. Há uma obrigação em consertar, devendo estar nesse documento os locais credenciados para o conserto do celular.

Atualmente, as lojas possuem muitas vezes políticas de troca. Mas é preciso se resguardar e pedir ao vendedor essa garantia de troca por escrito ou, sugere Odon, que o consumidor fotografe esse aviso de troca da loja.

“O artigo 30 do CDC diz que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula e integra o contrato. Como assim? Quando eu chego na loja e ela expõe ter uma política de troca e que troca em até 30 dias mediante nota fiscal, o direito será dado em razão do artigo 30, da informação que foi dada”, explica o advogado.

Casos sem solução

Odon lembra que se não houver uma solução no prazo de 30 dias, o consumidor deve ter opções dadas pelo vendedor. São elas: exigência de troca de produto por outro, devolução do dinheiro com a correção monetária ou abatimento proporcional do preço. Isso está previsto no artigo 18 do CDC.

“Fica agora a critério do consumidor, se extrapolado o prazo de 30 dias que o produto esteja dentro da assistência técnica para o devido conserto. Esse prazo poderá também ser diminuído ou estendido. Mas muitas vezes o consumidor não aceita e eu até recomendo isso. Somente se for um bem que ele tenha muita vontade de possuir, mas a rigor e a critério, é exigir os 30 dias para que o produto seja consertado”, frisa Odon.

Contudo, se o produto tiver problemas recorrentes e até diferentes, a recomendação é não exigir os 30 dias. Entra aí a questão da responsabilização solidária: o artigo 18 do CDC responsabiliza os fornecedores dos serviços que estão na cadeia de consumo.

“Já quando apresenta uma insegurança ou um risco à integridade corpórea do consumidor, a responsabilidade muda e passa a ser uma responsabilidade objetiva dos fornecedores reais, como o produtor. O comerciante vai responder de forma subsidiária, no fato do produto com risco de causar dano ao consumidor, como um celular que explodiu. Quem vai ser responsabilizado é o fabricante desse aparelho, e comerciante, fornecedor aparente, vai responder quando o fornecedor não foi identificado”, pontua.

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