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Decisão de juíza mantém funcionamento do aplicativo Uber em João Pessoa

A juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, indeferiu nesta quinta-feira (6) o pedido que visava à suspensão do funcionamento do aplicativo Uber e dos serviços por ele oferecidos na cidade de João Pessoa, defendido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, taxistas, caminhoneiros e condutores auxiliares – Sindtaxi/PB, nos autos de uma Ação Civil Pública. Desta forma, está mantido o funcionamento e disponibilidade do aplicativo.

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No pedido formulado, o sindicato alegou que o serviço prestado pelo Uber seria privativo dos taxistas, que atuam mediante permissão do poder público, com regulamentação na Constituição Federal e nas legislações ordinárias federais e leis municipais. Também argumentou que o funcionamento do concorrente causaria enormes prejuízos aos condutores sindicalizados, já que representa um serviço cuja área de atuação concorreria “direta e deslealmente” com os profissionais taxistas.

A magistrada iniciou a argumentação definindo o Uber do Brasil Tecnologia LTDA como um aplicativo, por meio do qual o motorista devidamente habilitado pode se cadastrar (mediante o pagamento de uma taxa mensal) para prestar serviços de transporte, com seu próprio veículo, sendo necessário apenas o preenchimento de certos requisitos exigidos.

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Do outro lado, estão os usuários que, também cadastrados, podem se valer dos prestadores disponibilizados pelo aplicativo, utilizando-se dos serviços de transportes oferecidos, unicamente através dessa plataforma virtual.

“Portanto, o aplicativo Uber nada mais é do que um intermediário do serviço de transporte, facilitando o contato entre o conduzido e o condutor”, concluiu. A magistrada entende ainda que os serviços prestados pelos taxistas representam uma atividade secundária, porém, de interesse da coletividade, e que, por tal razão, tratou de ser disciplinada pelo poder público, nominando-a de transporte público individual remunerado ( Lei nº 12.468/2011).

“A legislação que rege o serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros, onde se insere o Uber, é o Código Civil Brasileiro, especificamente no capítulo que regulamenta os Contratos de Transporte”, afirma a juíza. Ela completa: “cabendo ao poder municipal promover a regulamentação dessa categoria de transporte urbano, tendo-se por norte os objetivos que conduzem a Política Nacional de Mobilidade Urbana a que está atrelado”.

Ainda em relação ao caráter público do serviço prestado pelos taxistas, a juíza aponta que a categoria é obrigada a se submeter a regramentos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (cor, sinais, número, placa e etc), leis federais (Plano Nacional de Mobilidade Urbana) e leis municipais (Decreto Municipal nº 3433/1998 e Lei Municipal 13.105/2015, Lei Complementar Municipal 44/2014 e Lei Ordinária Municipal 8.997/99).

Renata lembra que os taxistas possuem vantagens que lhes são peculiares, não extensíveis aos condutores particulares, como: benefícios tributários e garantia de remuneração mínima por corrida (bandeira). Ao indeferir a liminar, a magistrada afirma também que não estão demonstrados os pressupostos processuais para concessão da medida, e que as leis invocadas pelo sindicato não dão respaldo para tutela provisória, que vise a obstruir o funcionamento do aplicativo Uber.

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