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Decisão do TJPB revoga reajuste salarial para professores da UEPB

O Tribunal de Justiça da Paraíba reformou, nesta terça-feira (19), por unanimidade dos membros da Primeira Câmara Cível do órgão, sentença do juízo do primeiro grau que determinava que o Reitor da Universidade Estadual da Paraíba implantasse o percentual corresponde à reposição das perdas salariais nos contracheques do corpo docente da instituição de ensino, conforme deliberação do Conselho Universitário (Consuni). Com a decisão, foi dado provimento ao apelo da UEPB que pedia a reforma integral da decisão anterior, que havia dado ganho à Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba (Aduepb) e determinado o aumento salarial. O relator da ação foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

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No primeiro grau, a associação solicitou a implantação da reposição das perdas salariais aprovadas pelo Consuni. O percentual, de acordo com a Aduepb, deveria seguir o índice oficial de medida da inflação do ano de 2014 e, assim, solucionar o impasse sobre a implantação e efetiva consolidação da revisão geral anual dos vencimentos nos contracheques dos docentes da UEPB.

Ao recorrer da decisão, a universidade alegou que não fez a implantação em face de impeditivos legais e de determinação do Tribunal de Contas do Estado, que vetou a concessão de reajustes através de resolução de conselhos superiores. Alegou, ainda, que o governo vetou projeto de Lei que adotava o percentual de reajuste aprovado pelo Consuni.

O juiz convocado Aluízio Bezerra disse, ao apreciar o recurso, que de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, a revisão anual da remuneração dos servidores só pode acontecer por “lei específica” e “observada a iniciativa privativa em cada caso”.

Ainda segundo o relator, a concessão de reajuste ao servidor público deve ser precedida de um requisito indispensável, a inclusão dos créditos necessários nas leis de orçamentos e diretrizes orçamentárias. Só assim a revisão geral anual pode ser efetivada.

Por fim, Bezerra ressaltou enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que diz: ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento da isonomia”.

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