Em decisão monocrática, proferida na tarde desta quarta-feira (12), o juiz Tércio Chaves de Moura, convocado ao Tribunal de Justiça da Paraíba para substituir o desembargador Leandro dos Santos, entendeu que o Estado tem a obrigação de repassar 25% do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com os Municípios. Com esse entendimento, o magistrado manteve a sentença do 1º grau, que determinou ao Estado o repasse desse percentual ao Município de Cacimbas, no Sertão paraibano, a 242 km de João Pessoa. A decisão foi em harmonia com parecer do Ministério Público e com o Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral nº 572.762. Comente no fim da matéria.
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“Não é lícito ao Estado/apelante negociar ou dispor daquilo que não lhe pertence, vez que na qualidade de arrecadador do tributo, de forma global, é seu dever institucional repassar aos Municípios o que lhes é devido, por expressa previsão constitucional”, ressaltou o juiz na decisão.
Segundo o relatório da Apelação Cível e da Remessa Necessária nº 0012177-33.2011.815.2001, o Estado da Paraíba apelou da sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada na 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido para determinar que o Estado repassasse para o Município de Cacimbas a cota-parte do ICMS no percentual de 25% da receita bruta total apurada.
O Estado recorreu da decisão do 1º grau e alegou, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, disse que o processo não possui pedido determinado e, por esta razão, requereu a nulidade da sentença. No mérito, argumentou que a repartição de receitas tributárias previstas na Constituição Federal não retira a prerrogativa do Ente Estatal em realizar as deduções oriundas de isenções fiscais, eventualmente concedida pelo Estado e que não haveria, no seu ponto de vista, impedimento para que os repasses aos municípios fossem feitos com os ajustes necessários.
O relator negou provimento ao apelo do Estado, mantendo a sentença recorrida. Deu provimento parcial a Remessa Necessária apenas com relação a fixação dos juros de mora, que devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
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