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Empresário e mais dois são condenados por crimes

Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba publicou, nesta segunda-feira (11), sentença condenando três réus envolvidos no caso da Operação Cinderela. Um empresário foi condenado a sete anos de reclusão e um ano e oito meses de detenção, e os outros dois a cinco anos de reclusão, todos pela prática de crimes contra a ordem tributária.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, as condutas criminosas dos três visavam a constituição de empresas, com a finalidade de proporcionar o funcionamento de lojas que estavam impedidas de atuar comercialmente de forma legítima. O empresário utilizava-se dos serviços de outro homem para viabilizar o funcionamento das lojas, por meio de empresas fictícias, abertas em nomes de terceiros.

Segundo consta nos autos, o terceiro rapaz figurou como “laranja” na abertura das empresas, que eram efetivamente administradas pelo empresário, na esperança de que obteria vantagem posterior, uma vez que lhe foi prometido que, após a regularização das empresas, ele receberia uma loja.

De acordo com a sentença, o empresário queria abrir empresas legalizadas para continuar atuando comercialmente, em virtude de suas lojas se encontrarem com as inscrições canceladas. Desse modo, acionou o segundo acusado, que era contador, além do então funcionário para que efetivassem a abertura dos estabelecimentos comerciais.

Defesa

Nas alegações finais, a defesa do acusado “laranja” aduziu que as provas não eram suficientes para ensejar o decreto condenatório e pugnou pela absolvição acusado ou, diante de entendimento diverso, que lhe fosse estabelecida a pena mínima com aplicação dos benefícios do artigo 44 do Código Penal, sendo-lhe oportunizado o direito de recorrer em liberdade.

Já a defesa do contador pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP), ou, diante da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, ou, o acolhimento da causa supralegal de extinção da punibilidade diante da inexibilidade de conduta diversa. Requereu, também, que fosse determinada a conexão entre os demais processos deflagrados em desfavor do Grupo Thiago Calçados e, por fim, diante de entendimento diverso, que lhe fosse aplicada a pena mínima.

Por sua vez, a defesa do empresário requereu a absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, sob a alegação de que o crime de falsidade ideológica e uso de documento falso deveriam ser absorvidos pelo delito de sonegação fiscal, em consagração ao princípio da consunção, uma vez que teriam sido meios para a suposta prática dos delitos tributários, os quais, não estariam presentes o elemento subjetivo do tipo, uma vez que agiu acobertado pela excludente de ilicitude da inexibilidade de conduta diversa e, ainda, porque não havia sido esgotada a via administrativa para o lançamento definitivo do crédito tributário, bem como, a absolvição do delito de associação criminosa devido à inexistência de estabilidade e permanência imprescindível à configuração do delito.

Na decisão, o juiz Geraldo Emílio concedeu aos réus o direito de recorrerem da sentença em liberdade. “Os réus responderam ao processo, soltos, mediante concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares. Não há notícias de que tenham descumprido as condições que lhes foram impostas, bem como, por ora, não se vislumbra motivos que justifiquem a revogação da benesse, assim, mantenho a liberdade dos réus e, em consequência, concedo-lhes o direito de recorrer desta decisão em liberdade”, ressaltou.

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