Moeda: Clima: Marés:
Início Notícias

Produtos podem perder peso, mas preços nem sempre caem

Encontrar produtos no comércio, principalmente os de gêneros alimentícios e de limpeza/higiene, que apresentem redução ou aumento nos pesos, volumes, ou tamanho das embalagens com relação a tempos anteriores não é incomum. Não há ilegalidade nisso diante das leis que regem as relações de consumo. O detalhe é que essas mudanças devem sempre ser feitas de uma forma clara e padronizada, inclusive com relação aos preços praticados, o que nem sempre ocorre.

Diante disso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), notificou nesse último mês de junho empresas dos ramos alimentício e de higiene pessoal sobre suposta alteração do peso/volume dos produtos sem as informações adequadas no rótulo. A prática vai em desacordo com a Portaria nº 81/2002 que estabelece que os fornecedores ficam obrigados a informar, com destaque, quando houver alterações quantitativas em produtos embalados.

Considerando a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelecendo normas gerais de aplicação de sanções administrativas, a Portaria determina aos fornecedores que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva:

  • I – que houve alteração quantitativa do produto;
  • II – a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração;
  • III – a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração;
  • IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

A Portaria ainda estabelece que as informações que tratem sobre as alterações deverão constar nas embalagens modificadas pelo prazo mínimo de três meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à integral informação do consumidor sobre as mudanças empreendidas, bem como do cumprimento das demais disposições legais acerca do direito à informação do consumidor.

O não cumprimento às determinações da Portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na legislação correspondente, que podem ser multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras.

No documento de notificação enviado às empresas, a Senacon pediu informações sobre os produtos que sofreram alteração nos últimos meses. Também foram solicitadas as imagens das embalagens e o preço médio antes e depois da alteração. Por fim, a notificação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/Senacon) pediu a comprovação da comunicação ou publicidade da alteração aos consumidores com os dados sobre o período que a alteração constou nas embalagens.

Ao Portal Correio, o MJSP informou que todas as empresas e associações estão no prazo para encaminhar as respostas solicitadas pela Secretaria Nacional do Consumidor por meio de ofícios, além de fotos e o quanto que reduziram nos produtos, observando também se houve variação do preço. “A Senacon aguarda o que eles vão informar para, com isso, tomar as medidas cabíveis”, diz a assessoria de imprensa da pasta.

Empresas

As associações representativas dos setores envolvidos também foram notificadas a prestar esclarecimentos. Uma delas foi a Associação Brasileira da Industria de Alimentos (ABIA), que informou à reportagem que as reduções no peso ou quantidade de produtos são definidas por estratégias de cada empresa, de acordo com a demanda de mercado, pesquisas, mudanças de necessidades e comportamento de compra do consumidor.

“Por serem comprometidas com a transparência e seguirem rigorosamente as regras vigentes na Portaria nº 81 (23/01/2002) do Ministério da Justiça, as empresas associadas da ABIA informam claramente qualquer alteração quantitativa no painel frontal da embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, de forma precisa e ostensiva, bem como a quantidade antes da alteração. É importante ressaltar que a Portaria que disciplina o tema foi publicada em 2002, ou seja, o assunto faz parte das regulamentações seguidas pela indústria de alimentos e bebidas há 18 anos”, afirma a entidade.

A associação destaca também que as empresas têm desenvolvido produtos com tamanho reduzido, atendendo a uma tendência e demanda mundial dos consumidores, estimulada pela busca por uma dieta equilibrada; pela conveniência e praticidade; por uma maior consciência de consumo, buscando a redução do desperdício; e pela busca por otimizar o sabor e o frescor dos alimentos.

“Em relação aos preços, há uma série de fatores que contribuem para composição do valor do produto. Os custos de produção são afetados pelo valor das matérias-primas e demais insumos, ajustes relacionados à inflação e diferentes negociações realizadas entre fornecedores e varejo, entre outros que vão além das questões relacionadas ao tamanho das embalagens. É importante enfatizar que, pela dinâmica do livre mercado, o consumidor tem a prerrogativa de buscar os produtos que melhor atendam à sua demanda quanto aos quesitos de quantidade e preço”, conclui a ABIA.

Direitos

As pessoas que de alguma forma se sentirem lesadas em virtude da aquisição de produtos que possam estar fora da padronização exigida, seja percebendo mudança de volume, preço supostamente desproporcional ou qualquer característica que fuja das normas legais, podem procurar os órgãos de defesa do consumidor, localmente representados pelos Procons.

Em João Pessoa, por exemplo, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) é responsável pelo recebimento de denúncias desse segmento. Conforme o departamento jurídico do órgão municipal, caso a embalagem sofra redução e a quantidade do produto também reduzir, o preço tem que diminuir. “Se isso não acontecer, é considerada prática abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, diz o Procon-JP, que também fez declarações através de sua assessoria de imprensa.

O Procon-JP evidencia a necessidade de que as mudanças já citadas acima, referentes às exigências da Portaria nº 81/2002, devem estar devidamente expostas nas embalagens para evitar o que se chama de “maquiagem de preços”.

“É uma forma disfarçada de aumentar o preço do produto. Diminui a quantidade, mantém o preço e, por consequência, há o aumento disfarçado do preço”, enaltece o Procon-JP.

Atendimentos do Procon-JP na Capital

  • Telefones83 3218-5720 0800 083 2015
  • Instagram: @procon_jp
  • Site: proconjp.pb.gov.br
  • Email: procon@joãopessoa.pb.gov.br
publicidade
© Copyright 2024. Portal Correio. Todos os direitos reservados.