O Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu, por unanimidade, a pena de Tiago dos Santos Silva, preso em 2011 e condenado a seis anos de reclusão pelo tráfico de drogas. Com a decisão, ocorrida nesta quinta-feira (27), o órgão fracionário modificou a sentença de Primeiro Grau, minorando a pena para cinco anos de reclusão, deixando de fazê-lo em relação à sanção pecuniária. O relator do recurso foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
O apelante, acompanhado de outro acusado, foi preso em flagrante por policiais do Grupo de Operações Especiais (GOE), no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), localizado na saída de Campina Grande, BR–230, em razão de transportar entorpecente, para fins de tráfico. Os policiais e os patrulheiros da PRF, de comum acordo, faziam uma blitz, com o intuito de identificar armas, carro roubado, drogas, entre outras irregularidades.
No recurso, Tiago dos Santos alegou que não tinha conhecimento da existência da droga encontrada no veículo que dirigia, a qual pertencia ao outro acusado, que o inocentou, bem como exagero na fixação da pena-base e de injustiça quanto a não aplicação da causa redutora do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o que impediu o estabelecimento do regime mais brando e a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Em seu voto, o desembargador Joás de Brito ressaltou que apesar do apelante assegurar de que não tinha conhecimento da existência da droga apreendida no veículo que ele conduzia, a argumentação não tem consistência alguma.
“A prova, ao contrário do que se afirma, é toda no sentido de que ele apelante, junto ao outro implicado, transportavam a droga, de comum acordo, cientes da ilicitude do ato que praticava.”, afirmou.
Ainda segundo o relator, o próprio Tiago dos Santos confessou que realizava o trabalho de “mula”, transportando a droga que trazia de São Paulo e se destinava a um terceiro, a qual seria entregue no posto da Gauchinha, em João Pessoa.
Em relação a pena-base, o desembargador entendeu que não há razão para a redução. “É que, mesmo sendo primário e de bons antecedentes, o acusado negou a prática criminosa, demonstrando fraqueza de caráter, além do que, conforme a prova, trazida exagerada quantidade de droga de alto poder destrutivo, o que recomenda o distanciamento operado à pena-base”.
Quanto à redução pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o relator entendeu que esta deve ser aplicada, apesar de ter sido nagada na sentença.
“Compreendo a preocupação do julgador. Mas, apesar desse fator, que pode sim, justificar a negativa do benefício, entendo que o caso específico do acusado Tiago dos Santos Silva, a redução deve ser aplicada, tendo em vista que não existe histórico de outras práticas criminosas, sendo este, ao que tudo indica, um fato ocasional em sua vida”, concluiu.