A Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba condenou, por unanimidade, a União Federal ao pagamento de danos morais pelo constrangimento sofrido por um advogado. Ele teve a conta corrente bloqueada por cinco dias, em virtude de uma ordem de juiz trabalhista de João Pessoa (PB), referente a um processo em que o mesmo atuava.
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Conforme nota da OAB-PB, em março de 2014, a Vara do Trabalho bloqueou a conta corrente do advogado, quando deveria ter bloqueado as contas dos seus constituintes, executados no processo trabalhista.
Em virtude da violação de suas prerrogativas, o advogado ingressou com uma ação pleiteando danos morais, mas o juiz federal de primeiro grau, Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues, julgou improcedente, entendendo que “por mais desagradável que seja sofrer o bloqueio indevido de valores em sua conta bancária, isso não gera automática danificação moral”.
Após a improcedência da ação, o advogado com a ajuda da OAB-PB reformulou a ação e ingressou na Justiça Federal, que julgou procedente ao pedido de danos morais.
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