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Justiça suspende lei que permite entrada com comida e bebida em cinemas, shows e teatros na Paraíba

Decisão liminar do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos ainda será apreciada em julgamento por Órgão Especial do TJPB
Decisão foi do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Foto: Nalva Figueiredo/Acervo Jornal Correio da Paraíba)

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu nesta sexta-feira (14), de forma liminar, a Lei Estadual nº 14.074/2025, que autorizava consumidores a ingressarem em cinemas, teatros, estádios, parques e arenas de shows portando alimentos e bebidas adquiridos fora dos estabelecimentos.

A decisão do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, atende ao pedido da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA).

A norma também regulamentava a cobrança da chamada “taxa de rolha”, autorizando a tarifa de até 50% do valor da bebida alcoólica levada pelo cliente, mediante apresentação de nota fiscal.

Entenda a decisão

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a FBHA argumentou que a lei violava a Constituição Federal por dois motivos.

Para a FBHA, o primeiro ponto é que o Estado extrapolou sua competência ao legislar sobre Direito Civil e Comercial, isso porque a lei interfere diretamente em relações contratuais privadas e na política de preços dos estabelecimentos de entretenimento.

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos concordou, afirmando que a norma ultrapassa a esfera da proteção ao consumidor e atinge o núcleo das relações econômicas privadas:

Depois, a FBHA apontou ainda que a lei afronta princípios como livre iniciativa, livre concorrência e direito de propriedade. Na avaliação da entidade, “obrigar estabelecimentos a permitir o consumo de produtos externos desestrutura o modelo econômico de negócios como cinemas e casas de show”.

A decisão do magistrado também destacou que a norma contraria regras federais de vigilância sanitária, que exigem dos organizadores de eventos o controle sobre procedência e segurança alimentar. “Permitir produtos de origem desconhecida poderia gerar riscos à saúde e responsabilização indevida dos estabelecimentos”.

Risco de prejuízo imediato

O desembargador Márcio Murilo ainda reconheceu o risco de dano imediato, caso a lei continuasse em vigor.

Segundo ele, a proximidade de grandes eventos de verão realizados na Grande João Pessoa, no mês de janeiro, poderia provocar perdas financeiras, insegurança jurídica e até cancelamentos, já que os contratos e estruturas planejadas seriam afetados pela nova exigência.

A decisão destaca ainda que a imposição poderia gerar desorganização logística, romper contratos com fornecedores e comprometer o cumprimento de obrigações comerciais, além de abrir brechas sanitárias.

Conheça a Lei 14.074/2025

A Lei 14.074/2025, de autoria do deputado estadual Taciano Diniz e sancionada pelo governador da Paraíba, alegava combater práticas abusivas e garantir ao consumidor o direito de usar produtos adquiridos fora dos estabelecimentos.

Ela tinha como base o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a proibição de “venda casada”.

O desembargador, porém, observou que a vedação à entrada de produtos externos não caracteriza necessariamente venda casada, citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que acontece agora?

A decisão liminar ainda será analisada pelo colegiado do Órgão Especial do TJ-PB. Apenas após o julgamento de mérito será definido se a lei será declarada inconstitucional definitivamente ou não.

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