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Libelo contra C?ssio

No último dia do prazo, foi protocolada pelos advogados Gabriela Rollemberg, Gustavo Severo e Erick Pereira, uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra Cássio Cunha Lima, com potencial para roubar seu sono. No fim da leitura das 31 páginas resta a sensação de que dificilmente escapará da armadilha preparada para tirá-lo da disputa.

Os advogados (dois deles de Brasília e um do Rio Grande do Norte) representam a Coligação Força do Trabalho, liderada por Ricardo Coutinho. Sustentam que Cássio não preenche todas as condições de elegibilidade porque foi julgado e condenado por órgão colegiado em três ações, e que qualquer uma, isolada, já seria suficiente para impedir candidatura.

Detalham: AIJE 215 – Caso FAC, condenação pela prática de conduta vedada e abuso de poder político com cassação de mandato e com trânsito em julgado (incidência do artigo 1º, I, “d”, “h” e “j”, da LC 64/90); AIJE 251 – Caso Jornal A União – condenação por órgão colegiado pela prática de conduta vedada e abuso de poder político com cassação de mandato (incidência do artigo 1º, I, “d”, “h” e “j”, da LC 64/90); e AIJE 207 – Gastos excessivos com propaganda oficial – condenação por órgão colegiado pela prática de conduta vedada e abuso de poder político (incidência do artigo 1º, I, “d”, “h” e “j”, da LC 64/90);

Os advogados afirmam que, qualquer que seja a forma de contagem da inelegibilidade dessas condenações, Cássio está impedido. E detalham legislação e jurisprudência do TSE e do STF que respaldam a constatação.

São quatro as hipóteses: 1) O prazo de oito anos é corrido e conta a partir da data da eleição. Respondem que no acordão do caso FAC está determinado que a inelegibilidade começa a contar do dia 29.10.2006.

2) Vale a data do 1º turno (1º de outubro). Argumentam que ele foi eleito no 2º turno, que é uma “nova eleição” conforme os artigos 77, § 3º, da CF/88 e 2º, §1º da Lei n.º 9.504/97. Mas têm outro argumento: por requisição de Cássio, houve suspensão do prazo de inelegibilidade entre 01.08.2007 e 17-12-2009. Assim, sua pena só terminará em março de 2017.

4) A contagem é de ano cheio, como decidiu o TSE no Recurso Especial nº 50-88. Essa hipótese estende a inelegibilidade até dezembro.

Por fim, afirmam que Cássio é inelegível também por ter deixado de pagar a multa de R$ 100 mil da condenação do Caso FAC. Pelo que dizem, seria o caso de ‘se correr o bicho pega, se ficar o bicho come’.

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