Além da ex-prefeita de Bayeux, Sara Cabral, outro gestor e mais um ex-prefeito foram condenados por crimes na administração pública, sendo um deles com pena de seis anos de prisão.
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O ex-prefeito Carlos Rafael (PMDB) foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral nessa terça-feira (10) por abuso de poder político. O TRE acatou a ação movida contra a coligação dele e do vice, o advogado Adjamilton Pereira (PMDB).
De acordo com a ação, o ex-gestor cajazeirense é acusado de abuso do poder político. Com a decisão, o ex-prefeito está impedido de disputar qualquer cargo eletivo no período de oito anos. Na decisão, o advogado Adjamilton Pereira não sofreu penalidades jurídicas.
A ação foi movida pela coligação da prefeita Denise Albuquerque e teve como juiz, Francisco Hilton Domingos.
Coremas
Já o prefeito de Coremas, Antônio Carlos Cavalcanti Lopes, foi condenado nesta quarta-feira (11) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba a cumprir seis anos de prisão por se apropriar de recursos públicos.
Ele também está impedido de se candidatar por três anos, foi condenado a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. O advogado Solon Benevides, que representa o prefeito, informou que vai entrar com embargos infringentes, objetivando a reforma da decisão.
Segundo ele, o prefeito teve as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e já há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a absolvição nesses casos. “Existem dois acórdãos do STJ que dizem que quando a Corte de Contas aprova as contas do cidadão, que foi o objeto da acusação, a ação penal não pode ter procedência. As duas acusações que fizeram a ele de irregularidades, o Tribunal de Contas relevou e não encontrou essas irregularidades. Nós vamos embargar para que o tribunal reveja a condenação em função desses dois acórdãos do STJ”, afirmou. A defesa também estuda a possibilidade de pedir a prescrição do crime.
Porém, o relator do processo, desembargador Arnóbio Teodósio, afirma que “se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na denúncia, ou seja, de que o réu agiu com dolo ao se apropriar de recursos públicos, na condição de gestor e ordenador de despesas, caracterizado está o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, duas vezes, sendo, pois, a condenação a medida que se impõe”.