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Mantida condenação de acusado de disseminar fotos de sexo com adolescente

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de homem acusado de manter relações sexuais com uma garota de 15 anos, registrando, por meios fotográficos, os atos praticados com a adolescente, e disseminando as imagens por mídia digital. A decisão ocorreu nesta terça-feira (18). O relator foi o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Comente no fim da matéria.

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O fato ocorreu em São João do Cariri, a 216 km de João Pessoa. O Ministério Público estadual ajuizou ação penal e, no primeiro grau, o réu foi condenado pelos crimes do art. 240, § 1º e art. 241 – B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A defesa do acusado interpôs recurso alegando “inépcia da denúncia”, devido à omissão da data precisa dos crimes. Neste quesito, o relator afirmou que os tribunais superiores reconhecem a validade da denúncia, ainda que nela não esteja expressa a data do fato delituoso, desde que permita ao réu o regular exercício do direito de defesa. O juiz Carlos Antônio Sarmento aponta que, no caso dos autos, a denúncia descreve, satisfatoriamente, o fato e suas circunstâncias – relações sexuais mantidas entre o réu e a adolescente, com o armazenamento, em mídia digital, de várias fotos do ato sexual e posterior disseminação das imagens, bem como a classificação criminal das condutas imputadas ao réu, além de rol de testemunhas, não havendo, portanto, prejuízo ao direito à ampla defesa do réu, nem ao processo legal.

No apelo, a defesa desenvolveu duas teses para buscar a absolvição do acusado: a primeira, de exclusão da responsabilidade do réu, diante do consentimento da vítima na prática dos atos sexuais e na gravação das fotos. A segunda, de aplicação da consunção penal, ou seja, quando um crime já absorve o outro e há apenas a aplicação da pena maior. Nenhuma das duas foi acolhida.

Em relação à primeira, o relator explicou que, de acordo com o STJ, “é irrelevante o consentimento da ofendida – menor de idade – com o agente”. E que o consentimento da vítima, ainda que existente, não afastaria a ocorrência dos crimes previstos no artigo 240 do ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cenas de sexo explícito ou pornografia, envolvendo crianças ou adolescentes para fins sexuais. Afirmou, ainda, que a alegação de que os envolvidos no fato viviam um relacionamento amoroso não torna a conduta irrelevante. “A ninguém é dado, a pretexto de manter vínculo de namoro, ter relações sexuais com adolescente para fotografar o fato”, disse.

Quanto à consunção penal, o relator argumentou que a pedofilia é um gênero que compreende várias espécies, entre as quais se encontram as praticadas pelo acusado. E que podem ser praticadas em concurso material de crimes, conforme jurisprudências de vários tribunais.

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