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MPF recomenda abrir fase recursal entre etapas de concurso para professor da UFCG

O Ministério Público Federal em Sousa (MPF) recomendou à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) que modifique a Resolução nº 01/2012 da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira do Conselho Universitário.

O objetivo é que nos próximos concursos públicos de professores seja possível interpor recurso, em tempo hábil, entre as provas escrita e didática, bem como entre as provas didática e de títulos.

Para o MPF, as razões recursais devem ser apreciadas pelo órgão responsável pelo julgamento do recurso antes da etapa seguinte, para permitir que, no caso dele ser acatado e a nota mínima atingida, possa o candidato recorrente permanecer na disputa.

A Recomendação nº 41/2014 foi enviada em 8 de abril de 2014. Nela, o MPF alerta que o prazo para cumprimento é de 20 dias após o recebimento, período em que o órgão espera ser comunicado sobre as medidas adotadas pela UFCG.

Investigação

Tramita no MPF em Sousa o Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000183/2012-06, instaurado para apurar possíveis irregularidades no concurso para o cargo de magistério superior na UFCG, campus de Sousa (PB), organizado pela própria instituição por meio do Edital nº 02/2012, de 26 de janeiro de 2012. As investigações foram iniciadas em novembro de 2012.

Em resposta ao ofício expedido pelo MPF, a UFCG esclareceu que a Resolução nº 01/2012 regulamenta o concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira do magistério superior ou de educação básica do quadro de professores da referida instituição.

O artigo 19 e incisos do anexo I da mencionada resolução prevê que o concurso para o cargo de magistério superior terá três fases: provas escrita, didática e de títulos. Já o artigo 20 da mesma norma estabelece que as fases mencionadas terão caráter eliminatório, pressupondo a obtenção de pelo menos 70 pontos pelo candidato na fase anterior para que ele possa participar das subsequentes.

Recurso tardio

Ocorre que o artigo 37, parágrafo 1º, da Resolução nº 01/2012 prevê a possibilidade de interposição de recurso ao candidato que se considere prejudicado, em qualquer uma das fases, unicamente após a homologação do concurso, ou seja, após a realização das três etapas.

Na recomendação, o procurador da República Flávio Pereira da Costa Matias destaca que a inexistência de recurso entre cada prova do concurso prejudica os candidatos, porque as alegações dos candidatos não são avaliadas em tempo hábil para facultá-los permanecer na disputa.

“O procedimento adotado pela UFCG impossibilita que o candidato que recorra de nota que lhe foi atribuída venha a participar da fase subsequente, ainda que tenha sua argumentação acolhida pelo órgão competente, uma vez que o recurso só será interposto após homologação do resultado final, não havendo previsão de repetição das fases do concurso em benefício do candidato recorrente”.

O MPF entende, também, que a conduta adotada pela UFCG, no sentido de abrir fase recursal e avaliar os recursos apenas após a homologação do resultado final é incompatível com a Constituição Federal, porque  restringe os direitos à ampla defesa e ao contraditório, previstos também na Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal).

 

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