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Negada liberdade a mais um suspeito de fraudes em concursos públicos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (10) negou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de réu preso durante a ‘Operação Gabarito’, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de fraude em certame de interesse público qualificado e associação criminosa. O relator do processo foi o juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

A defesa alega que o réu está sofrendo suposto constrangimento ilegal. Alega que o paciente fora denunciado nas sanções do art. 311 – A e art. 288, parágrafo único. c/c art. 71, CP, por ter supostamente praticado o crime de associação criminosa para fraudar concurso público. Disse, ainda, que interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, depois de finda a instrução, o qual foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau, mesmo contando com o parecer favorável do representante ministerial.

Alega a defesa, também, fragilidade na decisão que negou pedido de revogação da prisão preventiva do réu, por não preencher requisitos, pugnando pela concessão de liminar. Entende que, em razão do paciente se encontrar preso há mais de 120 dias, há perigo na demora. Requer a confirmação da liminar concedida.

O relator do processo, ao analisar mais um pedido da defesa para conceder a liberdade do paciente, entendeu que permanecem os atuais motivos que deram ensejo à custódia cautelar do requerente. “Se a prisão foi mantida por subsistirem os motivos da decisão preventiva e estes já foram analisados em habeas corpus anterior, não se pode conhecer de mandamus com o mesmo fundamento, até porque faltam elementos novos a alguma transformação de entendimento”, ressaltou o magistrado.

Com relação à alegação de excesso de prazo, o juiz disse que é necessário que essa demora seja injustificada, isto é, que ao processo não se tenha dado regular andamento, por culpa exclusiva do Poder Judiciário.

“A superação do prazo, por si só, não conduz, imediata e automaticamente, ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo a análise à luz do princípio da razoabilidade. Há que se examinar a regularidade do feito e a sequência dos atos processuais no tempo. No presente caso, o processo é complexo com 14 denunciados”, finalizou o relator.

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