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Negado apelo a acusados de promover arrast?o em praia de Jo?o Pessoa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (3) negou, à unanimidade, apelo impetrado por dois acusados de cometerem um arrastão na praia do Bessa, em João Pessoa. Foi mantida a sentença do juiz da 3ª Vara da Comarca da Capital, que condenou, cada um, a uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado e 49 dias multa. O relator do processo foi o desembargador João Benedito da Silva.

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De acordo com o processo, um dos acusados, empresário do ramo de metalurgia, e uma comerciante autônoma, após dançar e ingerir bebida alcoólica em uma casa noturna do bairro de Mandacaru, na Zona Norte da cidade, saíram pela madrugada em direção ao bairro do Bessa, onde realizaram o arrastão. Os acusados se utilizavam de arma de fogo e, em um Honda Civic, abordavam as vítimas. Um total de nove pessoas foram assaltadas.

O fato aconteceu por volta das 4h da madrugada do dia 16 de abril de 2014, nas proximidades do Mag Shopping, na Av. Governador Argemiro de Figueiredo, na Capital.

Nas razões do recurso, os apelantes alegaram fragilidade das provas para uma condenação, bem como que também foram vitimas de embriaguez involuntária completa e que não lembram de nada do que fizeram naquela noite, pedindo, dessa forma, a absolvição, com a exclusão da punibilidade ou a aplicação da pena mínima, assim como mudança do regime fechado para o semi-aberto, no cumprimento de pena.

O desembargador-relator entendeu que a materialidade dos delitos está demonstrada nos autos de prisão em flagrante dos mesmos, no autos de apreensão e apresentação, no laudo de exame de eficiência de disparos de arma de fogo e, também, nos depoimentos das testemunhas, bem como, na autoria dos crimes praticados.

“Inexiste qualquer comprovação de que tenha ocorrido, na presente hipótese, caso fortuito ou força maior a justificar o acolhimento da excludente de culpabilidade”, asseverou o relator.

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