Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (03), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hildemar Guedes Maciel, em favor de Jefferson Henrique Gomes de Oliveira, este último acusado de crime de homicídio.
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O relator do processo de nº 2005167-82.2014.815.0000 foi o Juiz Wolfram da Cunha Ramos, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Consta que no auto de prisão em flagrante, Jefferson foi detido quando estava sendo linchado em meio a uma confusão na concentração do bloco “Muriçocas do Miramar”, na Capital, acusado de ter esfaqueado Fernando de Barros Pereira, de 22 anos de idade, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos, após ter sido socorrido pelo SAMU. O fato aconteceu no dia 27 de fevereiro de 2014.
A defesa do acusado, ao entrar com a presente ordem, alegou que as testemunhas apontam o paciente de algo ‘inverídico’ e que as mesmas não presenciaram o crime e não prestaram informações no auto de prisão em flagrante delito e que, portanto, não se justifica a prisão do paciente.
O relator do processo de nº 2005167-82.2014.815.0000 foi o Juiz Wolfram da Cunha Ramos, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Consta que no auto de prisão em flagrante, Jefferson foi detido quando estava sendo linchado em meio a uma confusão na concentração do bloco “Muriçocas do Miramar”, na Capital, acusado de ter esfaqueado Fernando de Barros Pereira, de 22 anos de idade, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos, após ter sido socorrido pelo SAMU. O fato aconteceu no dia 27 de fevereiro de 2014.
A defesa do acusado, ao entrar com a presente ordem, alegou que as testemunhas apontam o paciente de algo ‘inverídico’ e que as mesmas não presenciaram o crime e não prestaram informações no auto de prisão em flagrante delito e que, portanto, não se justifica a prisão do paciente.
O relator do processo, ao analisar os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, disse não vislumbrar a hipótese de revogação do decreto prisional. “Os fatos apresentados demonstram que a conduta do paciente pode resultar em perigo para a sociedade, caso seja posto em liberdade”, explicou.
Quanto ao fato de Jefferson estar sofrendo constrangimento ilegal, o relator explicou que “inexiste qualquer forma de constrangimento e que, portanto, não há razão para o seu relaxamento”.
“Há fundada suspeita de que, em liberdade, o paciente possa destruir provas da acusação, intimidar testemunhas e, até mesmo, perturbar o correto desenvolvimento das atividades judiciais, principalmente, por ainda não ter sido identificado o suposto coator do crime e o grau de seu envolvimento no homicídio.”, ressaltou.