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Nota fiscal passa a ser exigida para envio de encomendas

Desde o dia 2 de janeiro, a apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas passou a ser obrigatória. A medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal.

Segundo os Correios, a postagem de qualquer mercadoria sujeita a tributação deve ser acompanhada do respectivo documento fiscal afixado na parte externa da encomenda.

Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente, sob sua responsabilidade, poderá preencher uma declaração de conteúdo (disponível no site ou nas agências dos Correios), que também deverá ser fixada na parte externa.

Veja abaixo uma lista de perguntas e respostas dos Correios sobre o assunto.

Sou microempreendedor individual. Posso anexar a declaração de conteúdo e não a nota fiscal?
A responsabilidade pelo documento fiscal é do remetente. Contudo, o protocolo ICMS 32/01 restringe a utilização de declaração de conteúdo a “transporte de bens entre não contribuintes” de ICMS. O site do Sebrae traz orientações para microempreendedores individuais que têm dúvidas sobre a necessidade ou não de nota fiscal. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercância”.

Essa medida afeta as compras internacionais?
Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.

Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.

Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.

Como saber se eu preciso emitir nota fiscal ou se posso utilizar a declaração de conteúdo?
A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.

De que forma o documento precisa ser afixado?
A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.

O valor do produto precisa ficar visível?
Não! No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.

Posso deixar a nota fiscal dentro da encomendar e mencionar na caixa que a nota está dentro?
Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.

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