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Nova coluna do professor Trindade: ‘Pejotização’, condomínios e prejuízo

“Pejotização” é uma palavra estranha, não? Então, comecemos por explicar o que vem a ser.

O termo é um neologismo (palavra recém-criada) que se origina da abreviação PJ (pessoa jurídica) e significa a “transformação” de uma pessoa física em pessoa jurídica.

Essa prática ilegal está tomando conta do país, como mais uma forma de burlar a lei e o direito do trabalhador. Recentemente, grandes empresas como a Rede Globo, por exemplo, foram condenadas na Justiça do Trabalho por tal prática.

E como acontece essa ilegalidade?

Acontece da seguinte maneira;

O empregador, para não pagar os direitos trabalhistas do empregado, exige que este crie uma empresa e a “empresa” daquele empregado “presta serviço” ao empregador e, assim, este deixa de pagar vários direitos, como, por exemplo, férias, décimo terceiro salário (para citar só dois); e também não paga a previdência e nem deposita FGTS. Já pensou, quão grande é o prejuízo do empregado?

Na hora de contratar, o empregador se faz valer do fato de ser a parte mais forte da relação para impor a vontade dele, num diálogo mais ou menos assim:

-Você quer ou não o emprego? É pegar ou largar.

Resultado:

O empregado é forçado a aceitar as condições absurdas, sob pena de voltar desempregado para casa.

O problema é que muitos empregados as aceitam, e, com razão, quando são demitidos ingressam na Justiça, cobrando todos os direitos e provando a falcatrua. E a empresa, além de ser obrigada a pagar os direitos, ainda vai arcar com multas e indenizações perante a Justiça.

Atualmente, esse novo fenômeno para burlar a CLT e maquiar relações empregatícias chegou, também, aos condomínios.

Na onda da “pejotização” muitos condomínios resolveram substituir funcionários pelo famoso PJ, gerando extremos riscos trabalhistas e previdenciários. E isso vai respingar, sem dúvida, no bolso dos moradores; as condenações trabalhistas chegarão e toda a suposta economia feita se transformará em enorme prejuízo.

Destaque-se que, se, por acaso, ocorrer um acidente do trabalho, síndicos e administradores poderão, inclusive, ser responsabilizados pessoalmente.

A CLT estabelece, claramente, os elementos que configuram o vínculo empregatício: habitualidade, pessoalidade, dependência econômica, exclusividade, subordinação hierárquica e horário definido.

Assim, uma pessoa que trabalha, diariamente, no condomínio, de forma pessoal e habitual; recebe salário fixo, ordens, tem jornada ou escala é empregado; e não, prestador de serviço. Não pode, portanto, ser contratada como pessoa jurídica.

A jurisprudência é pacífica e consolidada nesse sentido, e a Justiça do Trabalho entende que é a realidade fática que ditará a relação de trabalho, não aceitando esse artifício e ardil denominado “pejotização”. Tal fenômeno não existe para o Direito.

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