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Patos e Monteiro fecham estabelecimentos contra coronavírus

As prefeituras de Monteiro e Patos, no interior da Paraíba, também adotaram medidas contra o coronavírus. Entre as determinações, está o fechamento de estabelecimentos para evitar aglomeração de pessoas.

Monteiro

De acordo com as novas decisões, os servidores do Município realizarão seus trabalhos em sistema de rodízio, sem prejuízos aos usuários dos serviços, para reduzir a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio nas unidades administrativas. A jornada de trabalho dos servidores será reduzida e o atendimento ao público acontece das 7h às 10h.

Ficam suspensos, no âmbito do Município, pelo prazo de 30 dias:

I – O funcionamento das casas de festas, eventos e parque de diversões;
II – reunião de associações, cooperativas e outras atividades similares;
III- O funcionamento das atividades comerciais no interior do Mercado Público Municipal, com exceção da comercialização de gêneros alimentícios;
IV – A realização das Feiras de Gado e de Trocas;
V- O comércio ambulante das pessoas não residentes no município de Monteiro;
VI- A feira pública, com exceção do comércio alimentício.
Com relação ao comércio  o decreto dispõe que fica reduzida a entrada no prédio do Açougue Público para no máximo 15 clientes por vez, até ulterior deliberação.

Fica vedada a abertura e funcionamento de igrejas, templos ou similares, teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, academias, centros de treinamento, centro de ginástica, clubes sociais e de categorias, estabelecimentos do comércio e serviço em geral, brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos, inaugurações, exposições públicas e privadas, congressos e seminários, shopping, centro de comércio, galerias de lojas, bares, restaurantes, pizzarias, espetinhos e outros afins.

Já os supermercados, mercadinhos e correlatos, poderão abrir para o comércio de gêneros  alimentícios e hortifrutigranjeiros.

Ainda de acordo com o decreto, é recomendado à população como medida contra a pandemia, o isolamento social em casas, hotéis, pousadas e similares a começar das 21h, sendo fundamental a ausência de pessoas nas ruas, a partir desse horário, com exceção dos que estejam atendendo situação de emergência, dos profissionais de segurança, de saúde ou o deslocamento excepcional a farmácia ou unidade hospitalar.

Outras precauções estão sendo adotadas com as seguintes medidas:

I – Isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – Quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III- Auxilio de força policial para o cumprimento das medidas adotadas.

Para a população que tenha qualquer dúvida acerca dos sintomas da Covid-19, doença causada pelo coronavírus, estão disponíveis os números: 136 (Disque Saúde) e (83) 99146-9790 (Plantão tira-dúvidas 24h) e Vigilância em Saúde 996148796 – 998013833.

Patos

A Prefeitura de Patos lançou material de conscientização para as pessoas que precisam sair de casa para trabalhar durante o período de quarentena, devido à ameaça causada pelo coronavírus.

O material intitulado Dicas de Prevenção ao Chegar do Trabalho consiste em uma lista de cuidados básicos que essas pessoas devem tomar, ao retornar do trabalho para casa. São eles:

> Tirar o calçado e colocar em local arejado;
> Ao tirar a roupa coloque-a para lavar;
> Tomar banho.

Lembrando que em casa deve ser observada a limpeza de todos os cômodos, dificultando assim a transmissão do coronavírus. Também é recomendável fazer a higienização de pisos e banheiros duas vezes ao dia, com água sanitária diluída em água, utilização de álcool 70% por todas as superfícies e garantir que os ambientes estejam arejados, com janelas e portas abertas.

A prefeitura ainda publicou decreto de emergência que estabelece outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências.

I – shoppings, bares, restaurantes, salões de beleza, clínicas de estética, casas noturnas, de festas ou de espetáculos, centro comercial, galerias, mercado da carne, Mercado de Darcilio Wanderley, mercado das frutas e verduras, bem como e estabelecimentos congêneres deverão deixar de funcionar. As Feiras devem suspender as atividades.

II – Lanchonetes, bares e restaurantes de hotéis seguirão em funcionamento, mas apenas para uso exclusivo dos hóspedes, preservando as recomendações de higienização e distanciamento entre mesas.

III -academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

IV- cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.

V – As entregas e os serviços de delivery estão mantidas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio podem ser mantidos, devendo obedecer às medidas de segurança do trabalho, controle rígido do uso de EPIs e demais meios de proteção individual estipulados na Portaria do Ministério da Saúde e decreto municipal 008/2020.

Também fica, a partir de 21 de março de 2020, a alteração do funcionamento do comércio local e dos centros populares, que passarão a funcionar das 8h às 13h, devendo disponibilizar aos funcionários, máscaras, álcool em gel 70%, local para higienização das mãos.

A determinação não se aplica aos supermercados, mercadinhos, mercearias, agências bancárias, postos de gasolina, padarias, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres. Caso a cidad tenha algum caso confirmado de Covid-19, bancos e lotéricas serão fechados, conforme determinação do Governo do Estado.

Em caso de descumprimento das medidas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

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