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Polícia descobre golpe que já movimentou mais de R$ 1 mi na PB

A Polícia Civil da Paraíba, através da Delegacia de Defraudações e Falsificações de João Pessoa (DDF) descobriu um novo golpe que está sendo aplicado na cidade. Trata-se de uma modalidade conhecida como “Golpe do anúncio de veículos”. Apenas no ano de 2018 foram comunicados na delegacia, 61 casos desse golpe  que já causou o prejuízo superior a R$ 1 milhão.

De acordo com o delegado Lucas Sá, é importante ressaltar que algumas vítimas estão sendo confundidas com golpistas e inclusive respondendo criminalmente por isto.

Entenda o golpe

P golpe do anúncio de veículos é feito através de sites de vendas de veículos – através da utilização das informações inseridas em anúncios, com posterior criação de perfis falsos e anúncios falsos dos veículos. A nova modalidade chama bastante a atenção, uma vez que os golpistas praticam toda a conduta através de  smartphones, de maneira que sequer comparecem às negociações realizadas.

Nesta nova modalidade de golpe, existe a presença de pelo menos três pessoas, conforme descrito a seguir:

  • Vítima 01 – anunciante: “vendedor” – pessoa comum que faz um anúncio lícito em site de vendas de veículos.
  • Vítima 02 – “comprador” – pessoa comum que se interessa por algum anúncio de veículo localizado na internet.
  • Golpista – responsável por toda a execução do golpe.

O golpista atua selecionando suas vítimas pela internet, procurando por anúncios lícitos, feitos nos diversos sites de vendas de veículos. A partir da seleção de suas potenciais vítimas, o golpista entra em contato com o “vendedor”, demonstrando interesse no veículo negociado e concordando com todos os termos propostos pela vítima. Após o acerto inicial, o golpista passa a negociar a forma de pagamento, informando que teria uma dívida pessoal com uma terceira pessoa e que a negociação será feita através do pagamento por ela, que irá ao encontro do vendedor, para vistoriar o veículo e para concluir a negociação.

Após a concordância com todos estes termos, em especial com a forma de pagamento, o golpista solicita que o “vendedor” retire o anúncio do site de vendas, com a justificativa de que a manutenção do anúncio poderia prejudicar a conclusão da negociação.

No entanto, a retirada do anúncio faz parte do golpe. Após a retirada do anúncio pelo “vendedor”, o golpista passa a utilizar todas as informações do anúncio (dados do veículo, fotos do veículo, detalhes do veículo etc.), criando um novo anúncio, desta vez falso, e passando a negociar o mesmo veículo, como se fosse o proprietário do veículo.

A partir deste momento, o golpista passa a selecionar a segunda vítima do golpe, chamada de “comprador”. Com ela, o golpista passa a negociar o veículo, solicitando geralmente um valor inferior ao valor de mercado, com o objetivo de vender o veículo da maneira mais rápida possível. Após a escolha do “comprador”, o golpista marca um encontro entre as duas vítimas, para que a vítima 1 (“vendedor”) apresente o veículo à vítima 2 (“comprador).

O golpista convence o “vendedor” de que a pessoa que comparece ao encontro é um mero representante, procedendo da mesma forma em relação ao comprador. Desta forma, o golpista consegue fazer com que as duas vítimas não conversem entre si, fator determinante para o sucesso da fraude. O “vendedor” confia na negociação pelo fato de que todas as informações repassadas pelo golpista são confirmadas no decorrer da negociação (comparecimento do suposto representante, fornecimento de contas bancárias etc.).

O “comprador”, por sua vez, também confia na negociação pelo simples fato de ver pessoalmente o veículo na vistoria, acreditando que a negociação será concluída de maneira correta pelo simples fato de ter visto o veículo, após o encontro marcado pelo golpista.

Da descoberta da fraude

A negociação com o “vendedor” é concluída com a realização de depósitos bancários simulados (depósitos em branco) na conta fornecida pela vítima. O golpista convence o “vendedor” a entregar o veículo, antes de confirmar a existência / licitude do depósito.

O golpe só é percebido posteriormente, quando o “vendedor” verifica que o depósito é falso (ocasião na qual já entregou o seu veículo ao “comprador”).

A negociação com “comprador” é concluída da seguinte forma: após o encontro marcado pelo golpista,  o “comprador” verifica a aparente licitude da negociação, pelo simples fato de ter visto pessoalmente o veículo negociado, passa a acreditar e confiar em todos os termos propostos pelo golpista, dando sequência à negociação. O golpista, então, fornece os dados bancários de um “laranja”, para que os valores sejam transferidos.

Quando, das raras vezes em que é questionado sobre a divergência da titularidade da conta (uma vez que a conta bancária não está em nome do proprietário do veículo) o golpista utiliza a mesma estratégia para as duas vítimas: informa que existiria uma “compensação de dívidas” e que irá repassar os valores posteriormente ao proprietário do veículo.

O contato entre as vítimas resume-se à vistoria, arquitetado pelo golpista, ocasião na qual as vítimas não conversam detalhes da negociação entre si, por acreditarem que estão conversando com meros representantes do real negociador (na verdade, as vítimas estão conversando com o golpista).

Desta forma, o golpista (sem nunca ter vindo à Paraíba) consegue “comprar” o veículo da vítima 1 e “vender” o mesmo veículo à vítima 2. Após a conclusão do golpe, a vítima 1 fica sem a posse do veículo (pois o mesmo é entregue à vítima 2) e sem os valores da negociação (pois o depósito / transferência não são compensados, por serem fraudulentos).

A vítima 2, por sua vez, realiza os depósitos nas contas dos “laranjas” e, apesar de receber o veículo da vítima 1 e de ficar na posse do veículo não tem como transferi-lo, uma vez que, após a descoberta da fraude, a vítima 01 passa a questionar toda a negociação.

Desta forma, o golpista consegue obter elevados valores (prejuízo médio de 18 mil reais) sem sequer comparecer ao local da negociação. O golpista também não deixa nenhum “rastro” na negociação, uma vez que utiliza terminais telefônicos cadastrados em nome de “laranjas” e contas bancárias abertas com o uso de documentos falsos.

Após a descoberta da fraude, o “vendedor”, em alguns casos, passa a desconfiar do “comprador”, pensando que a mesma teria algum tipo de participação na fraude. Na verdade, nesta nova modalidade de golpe, as duas pessoas são vítimas.

Em razão da complexidade do golpe e do modus operandi inédito, diversas pessoas e até mesmo profissionais da área de segurança não estão familiarizadas com a presente situação e já houveram relatos de detenção e até mesmo prisão de vítimas do presente golpe.

Alerta da DDF

Em razão de tudo o que já foi apurado pela DDF, a população pode tomar as seguintes medidas, como forma de evitar a presente modalidade de golpe:

  • Anunciantes: evitar a inserção de dados pessoais e de detalhes dos produtos (PLACAS DE VEÍCULOS, ENDEREÇO DE IMÓVEIS) nos anúncios feitos pela internet (limitar-se a informar o telefone de contato pessoal para eventuais interessados. Demais dados pessoais e dados dos produtos anunciados só deverão ser repassadas na conclusão do negócio);
  • Formalizar todas as negociações, com a confecção do contrato (contrato deverá ter todos os dados pessoais do VENDEDOR e do COMPRADOR, com cópia da documentação pessoal);
  • VENDEDOR: não entregar o produto negociado antes de confirmar a realização do depósito / transferência de todo o valor negociado;
  • COMPRADOR: não realizar depósito / transferência em conta bancária diversa do responsável pela negociação (depositar valores apenas nas contas bancárias da pessoa que assinar o contrato de compra e venda);
  • Não repassar dados pessoais no início da negociação. Apenas após a confirmação da existência do produto, da procedência da negociação, é que deverão ser repassados os dados pessoais, para a realização do contrato;
  • Desconfiar de valores diferentes do valor de mercado e de vantagens aparentes (herança /investimento / fechamento de empresa etc.). Alguns golpistas costumam justificar os valores inferiores com a informação de que os bens negociados seria provenientes de situações emergenciais, como o fechamento de empresas, heranças, de forma a cobrar urgência na conclusão da negociação;
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