A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decretou a perda de cargo de um delegado da Polícia Civil e de um agente de investigação acusados de exigirem vantagem indevida para não autuar um preso pelo crime de tráfico de entorpecentes.
De acordo com o processo, o crime teria acontecido em julho 2012, quando dois homens foram presos em Cabedelo vender pequena quantidade de cocaína.
Na Central de Polícia, o delegado se limitou a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência contra os suspeitos indicando que eles como usuários. No processo, é listado que o delegado teria recebido uma quantia de R$ 8 mil para listar os suspeitos como usuários. O dinheiro teria sido dividido entre os agentes que promoveram as prisões.
Já em outubro de 2012, um dos suspeitos foi novamente detido em posse de 60 gramas de maconha e 15 ampolas de anabolizantes. Ao subirem ao apartamento do preso, os policiais teriam encontrado mais 60 ampolas de anabolizantes, 8 vidros de lança-perfume, 30 gramas de cocaína e 15 papelotes de maconha.
No percurso até a Central de Polícia, o suspeito teria negociado com os policiais, oferecendo a quantia de R$ 15 mil para ser solto, apesar dos policiais desejarem a quantia de R$ 30 mil.
O suspeito permaneceu preso por um dia e foi solte após conseguir R$ 10 mil mediante a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo delegado. Após ser solto, o suspeito ainda foi pressionado para pagar os R$ 5 mil restantes do acordo. Posteriormente, o suborno foi denunciado.
Na primeira instância, o agente foi condenado a pena de 4 anos e 20 dias-multa, no regime semiaberto. Já o delegado foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito, além do pagamento equivalente a 10 dias-multa.
Na sentença, o Juízo não aplicou a pena acessória de perda do cargo público exercido pelos condenados, fato que levou o Ministério Público a apelar da decisão para a Segunda Instância.
O relator do caso, desembargador Joás de Brito, deferiu o pedido do MP por entender que houve clara violação dos deveres funcionais para com a Administração Pública.
“No caso em desate, os réus praticaram atos que não condizem com a função que exercem. Juntos, cobraram propina para não autuar o preso pelo que efetivamente praticado. E um deles, numa segunda oportunidade, exigiu dinheiro para liberar o traficante, com simples registro de boletim de ocorrência como usuário”, ressaltou o relator, que aplicou aos réus a pena de perda do cargo por eles exercidos.