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Procuradoria propõe 12 representações por propaganda eleitoral irregular na Paraíba

A Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB) propôs 12 representações em desfavor de partidos políticos por veicularem propaganda partidária no primeiro semestre de 2016 em desacordo com a legislação eleitoral. As inserções irregulares foram feitas em rádio e televisão em âmbito estadual.

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As inserções revelam, na maior parte do tempo, a utilização de propaganda partidária para fins de promoção pessoal de membros dos partidos. Observou-se que o tempo destinado à agremiação, além da promoção pessoal, foi utilizado para exaltar realizações de obras, bem como criticar os adversários.

O PDT, PP, PTB, PMDB, DEM, PSB, PT e PSD foram representados por desvirtuamento da propaganda para promoção pessoal, exaltação de obras ou críticas aos adversários e inobservância do percentual mínimo dedicado à inclusão política feminina.

Já os partidos PSC, PHS, PTN e PR foram representados por não observarem o percentual mínimo dedicado à inclusão política feminina.

Não foram constatadas irregularidades nas propagandas dos partidos PRB, PT do B, PROS e PRP.

O procurador regional eleitoral João Bernardo da Silva chama a atenção para o fato de que a propaganda partidária presta-se à exposição e ao debate público das ideologias de um partido, sendo importante instrumento de aproximação do partido político com a coletividade. “Nas representações percebeu-se desvirtuamento da propaganda partidária, pois as inserções analisadas em nada fazem referência às ideologias, atividades ou programas dos partidos”, constatou.

A punição para estas irregularidades é a cassação do tempo do programa, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o tempo da inserção ilícita.

Outra falha detectada foi a ausência da promoção e difusão da participação política feminina, conforme determina a legislação. A Lei Orgânica dos Partidos Políticos determinou que o tempo partidário destinado à promoção e difusão da participação política feminina será de 10% das inserções atribuídas a cada partido. No entanto, para as eleições de 2016 e 2018, o percentual a ser observado deve ser de 20%, conforme o artigo 10 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

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