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Recursos de repatriação compõem base de cálculo de despesas do Legislativo

Os recursos de repatriação de que trata a Lei 13.254/2016, recebidos pelos municípios no exercício de 2016 (tributos e multas) como parte integrante do FPM devem compor a base de cálculo para o limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme o artigo 29-A, da Constituição Federal de 1988. Foi este o entendimento manifesto, nesta quarta-feira (12), pelo Tribunal de Contas do Estado, em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Cabaceiras, Tiago Marcone Castro da Rocha.

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Relator do processo, o conselheiro Arnóbio Viana também observou que a Prefeitura Municipal de Esperança e as Câmaras Municipais de Campina Grande e São Sebastião de Lagoa de Roça também protocolaram os mesmos questionamentos. O fato, a seu ver, “demonstra que se trata de matéria de repercussão geral e ultrapassa o interesse da autoridade consulente”.

Foi este, ainda, o voto do relator, em consonância com os pareceres da auditoria e da consultoria jurídica do TCE, acolhido por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira.

O fato de os recursos provenientes da repatriação (tributo e multas) serem incluídos na base de cálculo para o limite da despesa do Poder Legislativo Municipal não implica, necessariamente, aumento imediato do valor a ser repassado ao Legislativo, devendo ser observados os limites impostos pela Constituição da República, conforme art. 29ª da CF/88, os quais não poderão ser ultrapassados sob pena de se configurar crime de responsabilidade do prefeito.

Também: “Em relação à inclusão da contribuição para custeio da iluminação pública (Cosip) na base de cálculo do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, remete-se ao Parecer Normativo PN TC nº 00025/10”.

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