Moeda: Clima: Marés:
Início Notícias

Semob-JP passa a aplicar proibição temporária de dirigir nas infrações autossuspensivas

Antes de nova lei, apenas os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) podiam aplicar este tipo de infração
Foto: Divulgação/Semob

Após as recentes mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob-JP) também passará a impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir aos condutores que cometerem as chamadas infrações autossuspensivas – aquelas que, pela sua gravidade e risco para a segurança, impõem ao condutor que as cometer, a suspensão do direito de dirigir.

A Lei 14.071/20 passou a sua aplicação ao órgão de trânsito que registrou a infração. Antes da Lei, os municípios não tinham essa competência, que era exclusiva dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).

O tempo de suspensão por cometimento de infração autossuspensiva é de 2 a 8 meses, nos casos em que não há prazo descrito no artigo da infração de trânsito. Quando o prazo é descrito no artigo da infração, como é o caso dos artigos 165, 165-A e 253-A, do CTB, o período de suspensão é, invariavelmente, de 12 meses. Quando houver reincidência do infrator no período de 12 meses, a suspensão do direito de dirigir será de oito a dezoito meses.

O superintendente da Semob-JP, George Morais, falou a respeito desta nova competência para o órgão de trânsito municipal. “Como previsto na legislação, abriremos o devido processo legal em todas as infrações autossuspensivas de nossa competência, oportunizando ao infrator a ampla defesa. A partir de agora é fundamental que os condutores estejam ainda mais atentos à sinalização e a legislação de trânsito, evitando o cometimento de infrações de trânsito, principalmente as mais graves”, destacou o superintendente.

Infrações que o CTB define como autossuspensivas:

Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

Art.165-A – Recusar-se a ser submetido ao bafômetro

Art.170 – Ameaçar pedestres ou veículos que estejam na via

Art.173 – Disputar corrida em vias públicas, sem autorização do órgão de trânsito

Art.174 – Promover ou participar de competição, exibição ou demonstração de perícia, sem autorização do órgão de trânsito

Art.175 – Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas

Art.176 – Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local

Art.176 – Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade

Art.191 – Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando

Art.210 – Transpor bloqueio viário policial

Art.218 – Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50%

Art.244 – Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei

Art.244 – Transportar passageiro sem capacete ou fora do assento que fica atrás do condutor ou no carro lateral

Art.244 – Motociclista fazendo malabarismos ou equilibrando-se em uma roda

Art.244 – Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança

Art.253-A – Usar deliberadamente veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via

publicidade
© Copyright 2024. Portal Correio. Todos os direitos reservados.