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STF proíbe redução de duodécimo da Defensoria Pública pelo governo estadual

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das respectivas defensorias públicas estaduais.No caso da Paraíba, o STF entendeu que o governo do estado não pode reduzir repasses do duodécimo da Defensoria Pública.

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5286 e 5287 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).

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O julgamento, iniciado em outubro de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi retomado com o voto do ministro Edson Fachin, que havia pedido vista dos autos naquela ocasião. Ele seguiu o entendimento do relator, em todos os casos, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, no ponto em que violam a autonomia das defensorias públicas estaduais.

Paraíba

A Anadep ajuizou a ADI 5287, contra a Lei 10.437/2014,
do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do estado
para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei
reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em
afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo
2º) da Constituição Federal.

A redução unilateral – pelo governador
do Estado da Paraíba – do valor da proposta orçamentária elaborada pela
Defensoria Pública estadual, apresentada em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentária e demais requisitos constitucionais, “revela
verdadeira extrapolação de sua competência em clara ofensa à autonomia
da referida instituição e à separação dos Poderes”, disse o ministro
Luiz Fux em seu voto.

Ele reiterou os fundamentos do seu voto na ADI
5286 para declarar a inconstitucionalidade da norma paraibana, apenas
quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública
estadual em razão de prévia redução unilateral pelo governador.

Neste
caso, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial da lei, sem
pronúncia de nulidade, uma vez que não há como desfazer o repasse de
verbas já realizado. Segundo o ministro, enquanto não houver a
apreciação legislativa da proposta orçamentária, os repasses só poderão
ser feitos sobre o valor constante de nova proposta analisada pela
Assembleia. “A associação queria que fosse repassado o valor com base na
proposta original e isso é impossível constitucionalmente, por isso
julgo parcialmente procedente”, ressaltou.

À exceção do ministro
Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI, todos os ministros
presentes à sessão acompanharam o relator.

Os ministros Edson Fachin,
Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski chegaram a se
manifestar pela prejudicialidade da ação, tendo em vista que o orçamento
já tinha sido executado. Contudo, no mérito, também acompanharam o
relator para assentar a tese de que é inconstitucional a prática do
Poder Executivo de reduzir de forma unilateral os orçamentos propostos
por outros poderes e órgãos autônomos. O ministro Luís Roberto Barroso
defendeu a continuação da votação para afastar a prejudicialidade, com
base em precedentes como a ADI 4426, para decidir o mérito e firmar o
entendimento da Corte sobre o tema.

Amapá

A ADI 5286 foi ajuizada para questionar dispositivos da Lei Complementar 86/2014, do Estado do Amapá (AP), que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública naquele estado e da carreira de seus membros. A Anadep alegou violação à independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública estadual, consagrada pela Emenda Constitucional (EC) 45, com base no artigo 134, caput, e parágrafos da Constituição Federal (CF).

Em outubro de 2015, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes na norma atacada que atribuem ao governador a estruturação administrativa da Defensoria Pública amapaense. Para ele, a lei estadual, ao atribuir competência ao governador do estado de nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual, viola a autonomia administrativa do órgão, além do artigo 135 e parágrafos, da CF, e normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994).

O ministro afirmou que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição, fundamenta constitucionalmente a iniciativa do defensor público geral do estado na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira.

Ao se manifestar na sessão desta quarta, o ministro Fachin e os demais presentes disseram ter chegado às mesmas conclusões do relator, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação, por entender que só os Poderes possuem autonomia.

Piauí

A ADPF 339 foi ajuizada contra omissão do governador do Estado do Piauí consistente na ausência de repasse de duodécimos orçamentários à Defensoria Pública local, na forma da proposta originária. Segundo a entidade, a omissão do Poder Executivo estadual descumpriu a garantia contida no artigo 168 da CF, o qual determina o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme lei complementar.

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura à Defensoria a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária e que a retenção em repasses de duodécimos pelo governo estadual “constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”. Por esses motivos, ele votou pela procedência da ADPF.

Mais uma vez, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da arguição, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

O ministro Fachin disse, no voto-vista apresentado na sessão desta quarta, que a decisão da Corte determina que o Poder Executivo do Piauí proceda ao repasse dos recursos públicos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública estadual, conforme previsto na Lei piauiense 6.610/2014, compreendidos os créditos suplementares e especiais eventualmente abertos, principalmente quanto às parcelas já vencidas.

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