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Suspeitas de mandar matar feirante no Sert?o tentam habeas corpus no STF

Depois de ter liminares de habeas corpus negadas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), três comerciantes presas temporariamente sob a acusação de homicídio em Nazarezinho, a 458 km de João Pessoa, impetraram o mesmo recurso, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

As três são suspeitas de serem mandantes do assassinato da feirante Maria de Fátima Siebra de Andrade, ocorrido em outubro de 2012. A vítima era cajazeirense e foi assassinada por dois homens desconhecidos, quando se deslocava da feira de Nazarezinho para a cidade onde morava. Fátima estava na companhia do seu esposo, José Ramalho de Andrade, que é irmão do empresário Ivandir Ramalho, proprietário dos Postos Nossa Senhora de Fátima e Papa Léguas.

Segundo as informações, o casal havia trabalhado durante na manhã do dia 13 de outubro daquele ano na feira livre da cidade de Nazarezinho. No caminho de volta para Cajazeiras foram interceptados por dois homens, na saída da cidade. Os comerciantes estavam em um Fiat Strada, cinza de placas MOJ 2985. Ao perceber a presença dos bandidos, o esposo de Fátima acelerou o veículo. Os bandidos dispararam um tiro de espingarda calibre 12, atingindo Fátima que seguida do lado do passageiro.

Ao perceber que sua esposa havia sido baleada, o comerciante a socorreu para o Hospital Regional de Cajazeiras. Ela faleceu momentos depois de dar entrada no hospital. 

As investigações concluíram que as três comerciantes de Nazarezinho são suspeitas de serem mandantes do assassinato da feirante Maria de Fátima Siebra de Andrade. Segundo os autos, o motivo seria que ela vendia roupas com preço mais baixo na feira da cidade paraibana. As comerciantes estão presas desde o último dia 5 de dezembro.

A defesa das três alega que o decreto de prisão temporária não está devidamente fundamentado, pois apenas aponta que a medida seria oportuna e necessária para a investigação, já que elas poderiam interferir nas atividades policiais. “Seria necessário que fosse demonstrado a imprescindibilidade de prisão temporária, citando motivos concretos idôneos capazes de sustentar medida tão extrema, com arrimo no artigo 93, inciso X da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 7.960/1989”, argumenta.

 Esse último dispositivo aponta que o decreto da prisão temporária deverá ser fundamentado. Já o preceito constitucional estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

As comerciantes sustentam que a necessidade da prisão deveria ser demonstrada concretamente, sem “conjecturas e suposições arbitrárias”. “O juiz não pode supor, imaginar, fantasiar de que, em liberdade, as pacientes [acusadas] iriam atrapalhar as investigações. O delito fora cometido em outubro de 2012, já apresentado, assim, um lapso temporal de mais de um ano, não se mostrando plausível a decretação da prisão temporária”, assinalam.

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