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Acusada de crime de estelionato tem Habeas Corpus negado

Por unanimidade em harmonia com parecer do Órgão Ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, nesta terça-feira (27), a ordem de Habeas Corpus (HC), impetrado em favor de Adriana Rosa da Silva, acusada de crime de estelionato. O relator do HC, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, manteve o entendimento do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, responsável pela decretação da prisão preventiva da paciente.
No pedido, a defesa alegou que a decisão não possuía fundamentação idônea para a manutenção do cárcere, visto que estava dissociada de aspectos concretos do delito, pois se baseou, exclusivamente, na gravidade abstrata da conduta.
Aduziu, ainda, que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, sendo bastante para o caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, afirmou que a ré é primária, possui bons antecedentes criminais, profissão definida e residência fixa.
No voto, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que não prospera a assertiva de suposta ausência dos requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva. “Se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, no caso, contumácia de condutas, concurso de pessoas e divisão de tarefas entre os agentes, revelar inequívoca reiteração delitiva, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade”, disse o relator.
Ele enfatizou, também, que e acusada responde a três procedimentos investigatórios e duas ações penais, todas relacionadas ao crime de estelionato, cometidas nas Comarcas de Mamanguape e Jacaraú, seguindo o mesmo modus operandi.

Circunstância

O relator verificou que a paciente se aproveitou da circunstância de ter exercido a profissão de correspondente bancário, com conhecimento acerca de financiamentos e empréstimos, para captação de pessoas de pouca instrução, geralmente aposentados e pensionistas do INSS, com intuito de ter acesso ao cartão de benefícios e senhas para realização de transações bancários em nome das vítimas, sem autorização.
Quanto à alegação da ré ser primária e possuir bons antecedentes, o desembargador afirmou que tais requisitos, por si sós, não conferem direito à acusada de responder o processo em liberdade.
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