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Professor Trindade

Certa vez, numa aula, um aluno me perguntou com quem iria aprender algo sobre Direitos Humanos.

A pergunta já denuncia certo grau de pouco caso em relação a tal ramo do Direito que nos currículos de diversas universidades resume-se a um capítulo da disciplina Direito Constitucional. Creio ser o pouco caso devido, ainda em parte, à infame mentalidade de que “Direitos Humanos só serve para defender bandido”, que, infelizmente, não se limita a leigos. Na verdade, até mesmo no mundo acadêmico há um preconceito muito grande com duas disciplinas: Direitos Humanos e Direito da Criança e do Adolescente. Não é raro encontrar, no dia a dia forense e acadêmico, pessoas que abominam tais disciplinas.

Entendemos que um curso de Introdução ao Direito não deve se limitar a definir Direitos Humanos, mas sim dedicar um capítulo a tal disciplina. O estudo a seguir é, na verdade, uma compilação (com algumas “pitadas” nossas) do livro Introdução Ao Estudo do Direito, de Paulo Dourado de Gusmão, um dos poucos, aliás, que destacam, convenientemente, o assunto.

A noção de Direitos Humanos nasceu, evidentemente, baseada na teoria do Direito Natural, cujas raízes estão na peça Antígona, de Sófocles. Os Direitos Humanos têm uma vantagem sobre o direito natural, uma vez que, nos tempos atuais, está definitivamente positivado, sobretudo em resoluções e tratados internacionais.

Os Direitos Humanos resultaram de reações contra os horrores, desumanidades e monstruosidades cometidas por ditadores, sejam de direita, sejam de esquerda, que não pouparam populações civis e prisioneiros de guerra. Ainda hoje, nos Estados Unidos, os Direitos Humanos são afrontados na prisão de Guatánamo. E, no Brasil, nem se fala! Várias entidades internacionais denunciam, constantemente, em relatórios, as condições desumanas de presídios no Brasil, os grupos de extermínio, sem contar as condições de miserabilidade a que o capitalismo desenfreado submete populações inteiras.

Para discutir os Direitos Humanos, enumerá-los, hierarquizá-los, reuniram-se, em 1947, a convite da Unesco, intelectuais de vários países. Paralelamente, reunia-se o Conselho Econômico e Social da ONU, para elaborar o projeto da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Tal projeto destinava-se a combater as perseguições políticas, as torturas, sequestros e assassinatos políticos, independentemente de nacionalidade, sexo, religião ou raça da vítima. Não são direitos reconhecidos e declarados por país algum, mas universais, sobretudo o direito à vida e à liberdade.

Paulo Dourado de Gusmão, na obra já citada, assinala que se quisermos reduzir esses direitos a um mínimo, o que, segundo ele, não é aconselhável, resumiríamos em dois: direito à vida e à liberdade. Dos dois, decorrem outros direitos como: direito à integridade física; direito ao trabalho remunerado; direito a não ser preso arbitrariamente; direito de não ser torturado; direito à segurança jurídica; direito a um julgamento com dignidade; direito a defesa e recursos em tribunais; direito de não sofrer penas degradantes ou desumanas; direito à educação; direito de liberdade de expressão; direito de informar e ser informado; direito de liberdade religiosa (inclusive de não ter religião); direito de igualdade perante a lei; direito de acesso à Justiça, além de outros não aqui citados, mas que tenham relação com a dignidade e o respeito ao ser humano.

É bom que se destaque: violar direitos humanos constitui crime contra a humanidade, devendo o culpado responder pelo ato, onde se encontrar.

(Trecho do capítulo: “Direitos Humanos, um capítulo à parte”, do meu livro “Guia Prático de Introdução ao Direito”, editora Sal da Terra, 2018).

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