O Município de João Pessoa é o detentor da capacidade tributária para cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nos serviços prestados no aterro sanitário, referente à destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Justiça ao julgar, no sessão desta quarta-feira (12), o mérito de uma ação ordinária da Rumus Construtora e Comércio Ltda, que queria uma definição quanto a qual município deveria recolher os impostos referentes aos serviços prestados ao aterro sanitário que serve`, além da Capital, às cidades de Cabedelo, Santa Rita, Conde e Bayeux.
De acordo com os autos, a empresa Rumus Construtora vinha recolhendo impostos ao município de João Pessoa, local onde está sediado o aterro sanitário. No entanto, a Prefeitura de Santa Rita quis cobrar os impostos após uma fiscalização. Para evitar a bitributação, a empresa entrou com a ação na Justiça para definir quem tinha direito a cobrar o imposto.
Ao decidir que João Pessoa é o município detentor do direito de cobrar o imposto, o Pleno do TJPB se baseou na Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 4º, que dispõe sobre ISSQN. Segundo a lei, “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário”.
No processo, o Interpa – Instituto de Terras e Planejamento Agrícola da Paraíba – ao ser oficiado pelo TJPB para fornecer informações sobre a localização do imóvel onde está o Aterro Sanitário, afirmou encontrar-se situado nos limites geográficos do Município de Santa Rita. No entanto, o município de João Pessoa apresentou escritura pública de desapropriação do imóvel onde fica localizado o aterro sanitário outorgada ao município, em razão de expropriação amigável realizada com Álvaro Andrea Magliano, proprietário do bem à época.
Diante das duas provas apresentadas, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, votou em favor da Capital, acatando o documento apresentado pelo representante legal do município, baseando-se no que diz o artigo 215 do Código Civil Brasileiro: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, declarou o relator.