Seis jovens menores de 18 anos conseguiram o direito de receberem o diploma de conclusão do ensino médio através do exame supletivo do 2º grau realizado por uma instituição de ensino da Capital. Os jovens optaram pelo supletivo por terem conseguido aprovação em vestibulares de diferentes faculdades e, por serem menores, necessitam fazer a prova para cursarem cursos superiores.
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A decisão foi dada pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que manteve o entendimento em primeiro grau do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O Estado da Paraíba requereu da sentença afirmando que a Resolução nº 229/02, ao exigir a idade mínima para o estudante se submeter a exame supletivo, não ultrapassou os limites normativos, visto que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, dispõe que o sistema de ensino manterá, para os maiores de 18 anos, cursos e exames supletivos que os habilitem ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Já o colégio responsável elo supletivo ofereceu contrarrazões, no 2º grau, aduzindo falta de interesse processual, em decorrência da perda do objeto, visto que a liminar anteriormente concedida, no 1º grau, foi integralmente cumprida e os adolescentes realizaram as provas do exame supletivo, obtiveram o resultado exigido e receberam o certificado de aprovação e conclusão do ensino médio.
Ao assegurar o direito dos estudantes, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o aluno, ainda que não tenha alcançado a idade de 18 anos e terminando o ensino médio, pode, excepcionalmente, realizar o supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do segundo grau e ingressar em curso de ensino superior o qual foi aprovado mediante vestibular.
“Os impetrantes demonstraram capacidade intelectual e foram aprovados em cursos de nível superior, mas por ainda estarem matriculados na 3ª série do nível médio o exame supletivo teria a finalidade de obter certificado de conclusão do segundo grau, a fim de que possam realizar suas matrículas para as faculdades que obtiveram aprovações, o que demonstra que não há o que se falar em burla ao sistema educacional de ensino”, disse.
Ainda segundo o relator, o STJ vem admitindo a aplicação da teoria do fato consumado para manter na faculdade o aluno que ingressou com idade inferior aos 18 anos, após aprovação no ENEN e convocação pelo SISU, por considerar que prejuízo maior seria modificar a situação areal, após longo tempo de atividade acadêmica.
“Atualmente sete dos impetrantes já completaram 18 anos e dois estão prestes a adquirir a maioridade civil, sendo razoável a concessão da segurança em favor de todos eles, conforme entendimento jurisprudencial dominante do STJ e desta Corte”, concluiu.