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Remarcação de hospedagem deve ocorrer sem multas ao consumidor

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que são direitos básicos do cidadão a proteção à vida, à saúde e à segurança. Baseada no que estabelece o CDC, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor considera que esses preceitos devem ser resguardados no que se refere aos contratos de hospedagens agendados antes da instituição do estado de pandemia, e que ora está afetando as relações consumeristas em todo o mundo. 

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A secretária do Procon-JP, Maristela Viana, pondera que o consumidor tem direito de remarcar, ou mesmo cancelar a hospedagem, sem a incidência de qualquer penalidade já que se trata da segurança forma direta. “De certa forma já há um consenso comum de que os agendamentos de hospedagem possam ser remarcados, ou mesmo cancelados, sem nenhum ônus para o consumidor, seja através das agências de turismo ou diretamente com os hotéis”. 

Ela salienta que “como o coronavírus está circulando em todo lugar, é interesse de todos que ele seja contido evitando a aglomeração, ainda que pequena, inclusive em hotéis e similares. Caso haja algum problema durante a negociação, o cliente pode evocar o artigo 6º do CDC e acionar os órgãos de defesa do consumidor”. Maristela Viana acrescenta que, no início da pandemia, as reclamações sobre essa questão eram mais frequentes. “Atualmente já há um maior consenso”.

Internacional 

Para quem tinha hospedagem reservada em hotéis e similares em viagem internacional, a regra é a mesma, porém, o ideal é que a negociação deva ser feita diretamente com o estabelecimento. “O consumidor deve considerar também que muitos países estão com as fronteiras fechadas e sem receber voos, o que se torna um argumento bastante contundente para a negociação. A pandemia está mexendo com todos os aspectos da relação consumerista, mas, também devemos pensar no depois, por isso aconselhamos que haja a remarcação da reserva para uma data em aberto e não o cancelamento total”.

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