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Companhia aérea é multada em R$ 20 mil pelo TJPB

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve parcialmente uma sentença do Juízo de 1º Grau que condenou uma empresa aérea a multa de R$ 20 mil por danos morais a uma consumidora que teve bagagem não entregue no destino final em uma viagem internacional para o Canadá.

O relator do recurso foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Conforme o processo, a consumidora contratou os serviços da empresa para realizar uma viagem do Rio de Janeiro a Toronto, no Canadá, com conexão em Nova Iorque.

Contudo, ao desembarcar no aeroporto americano, por orientação da companhia, a cliente reembarcou suas bagagens, inclusive de mão, visando recolher em Toronto. No Canadá, ela verificou que seus pertences não chegaram, bem como seus objetos pessoais.

“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”, disse o relator, acrescentando que a sentença deve ser reformada neste ponto, apenas para a adequação do valor da condenação a referida convenção.

Ato ilícito inegável

Por fim, o desembargador enfatizou que não há como negar o ato ilícito perpetrado pela empresa aérea e o dano experimentado pela promovente, que jamais recebeu sua bagagem de volta, sem qualquer assistência no sentido de tranquilizá-la a respeito da mercadoria extraviada, ou mesmo procurar soluções para minimizar a perda da passageira, em um total descaso na prestação do serviço.

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