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TJPB condena prefeita por crime de responsabilidade e determina a perda do cargo

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou na manhã desta quarta-feira (26), por crime de responsabilidade, a prefeita Adailma Fernandes da Silva, de Serra da Raiz, no Agreste paraibano, a 138 km de João Pessoa. A gestora foi condenada a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, à perda do cargo público, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, bem como a inelegibilidade por oito anos. Comente no fim da matéria.

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A decisão unânime do Tribunal Pleno teve como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A condenação foi nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade, por parte de prefeito que se utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

Segundo a acusação, Adailma Fernandes teria, no exercício financeiro de 2003, deixado de realizar licitações públicas em cerca de 11,76% da despesa total, apontando: a contratação do Posto Santo Antônio para o fornecimento de combustível no ano de 2002, utilizando-se da modalidade licitatória “tomada de preços”, mas prorrogando o contrato em patamar superior a 25%; a contratação de assessor técnico jurídico e contador sem concurso público; a contratação de diaristas para a realização de limpeza urbana; e o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção.

O Ministério Público também acusou a prefeita de efetuar pagamentos com dinheiro público, sem comprovar, mediante documentos contábeis próprios, as despesas respectivas, no valor de R$ 43.750, além de realizar despesas de forma irregular na importância de R$ 14.998, por haver sido indevidamente empenhadas “consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores locais junto à Caixa Econômica Federal”.

A defesa da ré negou todas as acusações. A redação do Portal Correio tentou falar com Adailma Fernandes da Silva, mas não foi possível estabelecer contato.

Ao proferir voto, o desembargador Ramalho Júnior afirmou que o pedido deveria ser “julgado parcialmente prescrito e, na parte não prescrita, julgado procedente”. Foram considerados prescritos a contratação do Posto Santo Antônio, o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção, a contratação dos assessores e das diaristas. O relator disse que a ré não comprovou, documentalmente, a inocência dela quanto à legalidade de pagamentos de despesas com dinheiro público no valor de R$ 43,7 mil, bem como com relação ao empenho indevido das consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores públicos locais junto a Caixa Econômica Federal.

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