A Primeira Seção Especializada Cível determinou, à unanimidade, a extensão do auxílio-saúde aos defensores públicos inativos, mas somente àqueles que tiverem direito à paridade. O julgamento aconteceu na manhã desta quarta-feira (9), com a relatoria da desembargadora Maria das Neves do Egito Ferreira.
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A magistrada especificou que poderão receber o auxílio-saúde os que se aposentaram ou que reuniram as condições necessárias de se aposentarem sob a égide da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.
Da mesma forma, os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional, mas que se aposentaram após a referida emenda, desde que observadas as regras de transição especificadas na EC 47/2005.
A desembargadora Maria das Neves observou que os defensores inativos têm direito ao auxílio-saúde, porquanto, sob o rótulo de verba indenizatória, o Poder Público procedeu um verdadeiro aumento remuneratório. “Ocorre, porém, que a ordem mandamental não pode ser concedida, indistintamente, a todo universo de defensores inativos, mas somente àqueles que têm direito à paridade”, arrematou.