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TJPB libera candidato que responde por furto a participar de curso da Polícia Militar

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a matrícula e participação de um candidato no Curso de Formação de Oficiais – 2016 da Polícia Militar da Paraíba. Ele tinha sido excluído do processo por responder a inquérito criminal por furto. A decisão, que ocorreu na manhã desta quinta-feira (28), teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto. O entendimento do magistrado, ao dar provimento ao agravo de instrumento foi acompanhado pelos juízes convocados Aluízio Bezerra Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa.

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O candidato alegou, na ação inicial, que prestou concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado, tendo obtido êxito em todas as suas etapas, sendo eliminado na fase de avaliação social. A exclusão do certame foi baseada nos itens 12.2 e 14.2.1.6 do Edital nº 001/2015, os quais exigem que “os candidatos apresentem certidão de antecedentes criminais e, sendo positiva, ocorre a exclusão do pretendente por motivo tido como justo”

Inconformado, o candidato defendeu a ilegalidade do ato que lhe excluiu do curso, argumentando o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como apontou a desproporcionalidade da medida adotada pela comissão, porquanto responde a processo ainda em fase inicial e sem sentença condenatória transitada em julgado, pelo suposto cometimento do crime de furto.

Ao dar provimento ao agravo, o desembargador Ricardo Porto afirmou que o ato administrativo vai de encontro ao o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, da Carta Magna, segundo o qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que a atitude, por parte da administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por estar respondendo a procedimento criminal sem qualquer sentença condenatória com trânsito julgado, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência.

“Sinto a presença do periculum in mora, porquanto o curso de formação é a próxima etapa do certame e a demora no desfecho da demanda pode acarretar dano de difícil reparação com o postulante”, disse.

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