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TJPB nega liberdade a mais um suspeito de fraudes em concursos públicos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de mais um denunciado pela prática, em tese, dos crimes de fraude em certame de interesse público qualificado e associação criminosa. O Parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem. A decisão ocorreu na sessão dessa terça (22). O relator do processo, oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

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A defesa diz que o réu teve prisão temporária decretada em 11 de maio deste ano, convertida, posteriormente, em preventiva, de forma ilegal e sem fundamentação, já que o veículo apreendido que consta registrado no nome dele é, na verdade, de outra ré, o qual está financiado em nome dele por ter uma relação de amizade com o ex-marido dela. A defesa alega, ainda, não serem verdadeiras as informações contidas no inquérito policial de que o réu fora aprovado em quatro concursos públicos, restando comprovado que a autoridade policial arquitetou para induzir o Judiciário ao erro, na tentativa de condená-lo por um crime que não lhe é devido. Também argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, é pessoa bem conceituada na sociedade em que vive, buscando, ao final, pela concessão da ordem e expedição do alvará de soltura.

O relator do processo, ao proferir voto, disse que, ao contrário do alegado, “percebe-se que o tal decreto de prisão não restou carente de fundamentação, pois foi escrito de forma direta, objetiva e contundente, demonstrando a necessidade de se manter a custódia cautelar, por atender aos requisitos legais para tanto, trazendo o desenvolvimento fático e jurídico necessário ao fim prisional”.

Quanto à negativa de autoria levantada pela defesa do denunciado, o relator diz que os fundamentos utilizados para negar a autoria delitiva não podem ser apreciados em sede de habeas corpus. Para tanto, cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê não se mostrar possível, na via estreita do recurso de habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda exame aprofundado das provas, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença.

Carlos Beltrão ressaltou, ainda, que “a ação penal de habeas corpus não pode ser desvirtualizada para adentrar no universo da prova, objetivando apreciar tese defensiva de negativa de autoria, com apreciação de depoimentos testemunhais e outras provas, como documentação de veículos, propriedade, posse, aprovação ou reprovação em concursos públicos”.

No que diz respeito às condições pessoais do réu, de ser primário, sem antecedentes criminais e pessoa bem conceituada na sociedade, o magistrado fundamentou a decisão em entendimento do STJ que dispõe: “As condições subjetivas, por si sós, não obstam a custódia cautelar quando estão presentes os seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela”, concluiu.

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