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TJPB suspende outorgas a 414 aprovados em concurso

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu, cautelarmente, nesta segunda-feira (11), por 90 dias, os efeitos das outorgas concedidas aos 414 aprovados no concurso das serventias extrajudiciais. A medida atende cumprimento à decisão monocrática liminar do conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Pedido de Providências nº 0010413-04.2020.2.00.0000.

O relator determinou que o TJPB, deve, nesses três meses, “imprimir esforços no sentido de apreciar todas as 18 impugnações judiciais apresentadas pelos candidatos relativas ao concurso para outorga de delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba”.

A Presidência esclareceu que, apesar de inexistir alegação de qualquer demora na tramitação seja de impugnações judiciais, ou administrativas, já está encaminhando ofício aos juízes encarregados dos julgamentos para agilizar a tramitação.

“O Tribunal de Justiça prestou informações no Pedido de Providências, aduzindo que este concurso tramitou por sete anos, onde foram intentadas dezenas de reclamações no CNJ e mandados de segurança em todas as instâncias, mas todas elas foram resolvidas, culminando com a outorga deferida pela Presidência em 18 de dezembro de 2020. Informou, também, que, desta nova leva de 18 processos judiciais ainda em curso, muitos já foram apreciados, inclusive com trânsito em julgado. Em nenhum deles houve decisão judicial liminar para suspender o concurso ou os atos de outorga, investidura e ingresso no exercício da atividade notarial e registral já deferidos. Outrossim, informou que precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça permitem, em sede de concurso público, a nomeação de candidato sub judice sem que isso lhe garanta direito subjetivo à titularidade do cargo, função ou emprego público, em caso de reversão da decisão”, disse o TJPB.

O Tribunal de Justiça aguarda agora a posição final do Plenário do CNJ, considerando que isso irá “prestigiar a meritocracia como princípio constitucional da investidura por concurso público”.

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